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Resposta à Consulta Nº 26685 DE 21/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26687 DE 22/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000. I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base). III. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26688 DE 21/11/2022

ICMS – Aquisição de combustível e óleo lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista e regularmente tributada, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se trata de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001). III. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019).

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26690 DE 21/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com “conversores e retificadores”, classificados na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essas mercadorias não se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26699 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26701 DE 05/12/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Mercadorias dadas em bonificação - CFOP. I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II. O contribuinte que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento para entrega futura de mercadoria dentro do Estado de São Paulo, inclusive nos casos em que haja mercadorias dadas em bonificação, deve consignar o CFOP 5.922. III. A Nota Fiscal de remessa para dentro do Estado de São Paulo, a título de bonificação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910. IV. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26705 DE 01/12/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador – Empresa do mesmo grupo econômico daquela consignada como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original. I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). III. O procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26707 DE 05/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução tota ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26708 DE 21/11/2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção. I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26709 DE 07/12/2022

ICMS – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista. I. Na importação por encomenda, na qual o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outra UF com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido à UF do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa no que se refere à alíquota do imposto, bem como sobre as obrigações acessórias decorrentes desta operação.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022