Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 26664 DE 22/11/2022

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26667 DE 18/11/2022

ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta fogo e reguladores de pressão. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias válvulas corta fogo e reguladores de pressão, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneresnos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26668 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para utilização em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada – CFOP. I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal. II. A entrada das mercadorias adquiridas de terceiros, para serem utilizadas em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada, deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26669 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cancelada extemporaneamente – Escrituração fiscal. I. O cancelamento extemporâneo de Notas Fiscais posteriormente ao período em que houve a escrituração dos documentos acarreta a necessidade de retificação dos registros fiscais. II. Retificados os registros fiscais constantes da escrituração e, tendo em vista que houve o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal, caso se apure diferença que resulte em imposto a pagar, o contribuinte deverá proceder à regularização, conforme artigo 182, § 2º, do RICMS/2000. Por outro lado, caso o resultado aponte imposto destacado a maior e, atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá utilizar a disciplina prevista na Portaria SRE-84/2022.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26675 DE 05/12/2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009). III. Observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, deverá ele ser escriturado por seu valor nominal e indicadas as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26676 DE 05/12/2022

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015- Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26677 DE 22/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal - MEI. I. O Microempreendedor Individual fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Nessa hipótese, o destinatário está obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 (Comunicado CAT 32/2009).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Lei Nº 11872 DE 02/01/2023

Altera a redação da Lei nº 10.789, de 24 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a prioridade de contratação de mão-de-obra maranhense pelas empresas da construção civil prestadoras de serviços no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 2 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26678 DE 05/12/2022

ICMS – Internalização do Convênio ICMS 100/2021 - Decreto 67.270/2022. I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 100/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26679 DE 05/12/2022

ICMS – Internalização do Convênio ICMS 132/2021 - Decreto 67.270/2022. I. No Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 132/2021 foi internalizado por meio do Decreto 67.270/2022.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022