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Resposta à Consulta Nº 26654 DE 18/11/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional I. A aquisição interestadual de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26658 DE 18/11/2022

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos pelo estabelecimento da incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26659 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Venda interestadual a não contribuinte com entrega em contribuinte estabelecido em um terceiro Estado – Nota Fiscal. I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente. II. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26661 DE 24/11/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 – Responsável pelo recolhimento do imposto. I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso, sendo que tal diferimento não se interrompe pelo decurso do prazo de retorno previsto no artigo 409 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26662 DE 24/11/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrialização de peça para integrar o ativo imobilizado do encomendante – Incidência. I. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado. II. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda. III. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, inclusive a energia elétrica, bem como a mão de obra empregada.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26664 DE 22/11/2022

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26667 DE 18/11/2022

ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta fogo e reguladores de pressão. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias válvulas corta fogo e reguladores de pressão, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneresnos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26668 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias para utilização em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada – CFOP. I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal. II. A entrada das mercadorias adquiridas de terceiros, para serem utilizadas em obra de construção civil para qual a empresa foi contratada, deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26669 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) cancelada extemporaneamente – Escrituração fiscal. I. O cancelamento extemporâneo de Notas Fiscais posteriormente ao período em que houve a escrituração dos documentos acarreta a necessidade de retificação dos registros fiscais. II. Retificados os registros fiscais constantes da escrituração e, tendo em vista que houve o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal, caso se apure diferença que resulte em imposto a pagar, o contribuinte deverá proceder à regularização, conforme artigo 182, § 2º, do RICMS/2000. Por outro lado, caso o resultado aponte imposto destacado a maior e, atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá utilizar a disciplina prevista na Portaria SRE-84/2022.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26675 DE 05/12/2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009). III. Observado o prazo regulamentar de cinco anos para apropriação de eventual crédito extemporâneo, deverá ele ser escriturado por seu valor nominal e indicadas as causas que determinaram a escrituração extemporânea, conforme artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022