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Resposta à Consulta Nº 26637 DE 02/12/2022

ICMS – Crédito – Simples Nacional. I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de se apropriar de créditos relativos ao ICMS, sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26638 DE 18/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento – Remessa de materiais de uso e consumo pertencentes à prestadora. I. Nas remessas internas ou interestaduais de materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica (subitem 14.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT 56/2021.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26644 DE 21/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo. II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26647 DE 08/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do destinatário – Operação interestadual. I. A operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria. II. A operação de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário, caso seja este último pessoa jurídica) pertença a três empresas distintas (não devem possuir o mesmo CNPJ Base), bem como que ocorra a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. III. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 222

Resposta à Consulta Nº 26648 DE 17/11/2022

ICMS - Álbum de figurinhas e cromos que o complementam - Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal. I - Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementam.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26649 DE 24/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por adquirente contribuinte do imposto – Nota Fiscal. I. A remessa de peça ou parte defeituosa, realizada por adquirente contribuinte do imposto ao estabelecimento vendedor que procederá à substituição, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal com o destaque do imposto, quando houver. II. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26653 DE 21/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Código de Origem – Mercadorias industrializadas no Brasil. I. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Quanto às obrigações acessórias na Nota Fiscal, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resolução ARSAL Nº 61 DE 04/01/2023

Dispõe sobre as tabelas que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS.

Estadual - AL - DOE - 5 jan 2023

Resolução SEAB Nº 139 DE 22/12/2022

Divulga preços médios para milho e leite-cota.

Estadual - PR - DOE - 3 jan 2023

Resolução SEAB Nº 140 DE 22/12/2022

Divulga o preço médio mensal do leite UHT.

Estadual - PR - DOE - 3 jan 2023