Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 26649 DE 24/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou devolução em garantia de mercadoria por adquirente contribuinte do imposto – Nota Fiscal. I. A remessa de peça ou parte defeituosa, realizada por adquirente contribuinte do imposto ao estabelecimento vendedor que procederá à substituição, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal com o destaque do imposto, quando houver. II. A isenção prevista no artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia (parágrafo único da cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 27/2007).

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26653 DE 21/11/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Código de Origem – Mercadorias industrializadas no Brasil. I. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. Quanto às obrigações acessórias na Nota Fiscal, deverão ser observados os novos Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resolução ARSAL Nº 61 DE 04/01/2023

Dispõe sobre as tabelas que compõem a estrutura tarifária da Gás de Alagoas S.A. - ALGÁS.

Estadual - AL - DOE - 5 jan 2023

Resolução SEAB Nº 139 DE 22/12/2022

Divulga preços médios para milho e leite-cota.

Estadual - PR - DOE - 3 jan 2023

Resolução SEAB Nº 140 DE 22/12/2022

Divulga o preço médio mensal do leite UHT.

Estadual - PR - DOE - 3 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26654 DE 18/11/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional I. A aquisição interestadual de bonés (NCM 6505.00.12) para distribuição como brinde gera ao adquirente, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicada pela base de cálculo, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26658 DE 18/11/2022

ICMS – Operação de incorporação – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Impossibilidade de transferência de crédito por incorporação de estabelecimento descontinuado. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Na hipótese de encerramento das atividades de estabelecimento incorporado, o saldo credor de ICMS pendente na escrita fiscal, por regra, não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000). Nessa situação, em virtude da autonomia dos estabelecimentos, não há possibilidade de proveito e transferência, por incorporação, de créditos pelo estabelecimento da incorporadora.

Estadual - SP - DOE - 21 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26659 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Venda interestadual a não contribuinte com entrega em contribuinte estabelecido em um terceiro Estado – Nota Fiscal. I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente. II. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26661 DE 24/11/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 – Responsável pelo recolhimento do imposto. I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso, sendo que tal diferimento não se interrompe pelo decurso do prazo de retorno previsto no artigo 409 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26662 DE 24/11/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrialização de peça para integrar o ativo imobilizado do encomendante – Incidência. I. De acordo com o disposto no item 8 da Decisão Normativa CAT 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda, como um bem do ativo imobilizado. II. Não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno, no caso de bem do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda. III. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, inclusive a energia elétrica, bem como a mão de obra empregada.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2022