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Resposta à Consulta Nº 25895 DE 31/10/2022

ICMS – Venda interestadual de mercadorias a não contribuinte – Base de cálculo – DIFAL. I. O “valor sujeito ao imposto no Estado de origem” é o próprio valor (único) da operação, com a alíquota do Estado de destino “por dentro”.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 25928 DE 22/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT 56/2021. I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia.

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 25983 DE 27/12/2022

ICMS – Operações com combustíveis – Efeitos da Lei Complementar 194/2022. I. Aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022, nos termos do Informativo SPF, publicado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, às operações internas com (i) álcool etílico anidro carburante; (ii) gasolina (automotiva ou de aviação); ou (iii) querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 II. A alíquota aplicável às as operações internas com óleo diesel, a partir de 23/06/2022, é a de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, consoante o disposto no artigo 54, incisos I, VI e XX, e §7º, do RICMS/2000. III. Às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), adicionada do complemento de 1,3%, a partir de 23/06/2022, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda a condições previamente estabelecidas, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado, o que deverá ser comprovado posteriormente, nos termos do Decreto 64.319/2019. IV. As operações internas com etanol hidratado, foram tributadas com a alíquota de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, entre 23/06/2022 e 14/07/2022, sendo que, a partir da publicação da Emenda Constitucional 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15/07/2022, passaram a ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%, nos termos do Informativo SFP, publicado no Diário Oficial do Estado em 18/07/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento V. Às operações realizadas a partir de 23/06/2022 com os produtos descritos no Informativo SPF, de 27/06/2022, com valor do imposto calculado com alíquota superior à aplicável, cabe àquele que prove haver assumido o encargo financeiro o direito à restituição ou à compensação do imposto junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na forma da Portaria SRE 84/2022.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26011 DE 08/12/2022

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I. A orientação para regularizar procedimentos adotados em período anterior ao reenquadramento no Simples Nacional é competência do Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26045 DE 17/11/2022

ICMS – Venda interestadual de vidro blindado a consumidor final não contribuinte com entrega em assistência técnica estabelecida em Estado diverso - Contribuinte substituído. I. Por ocasião da saída do vidro, o contribuinte substituído deverá realizar um novo recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) para o Estado destinatário. II. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado quando promover a saída interestadual da mercadoria, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018 III. Na Nota Fiscal de venda do produto, devem ser consignados o CFOP 6.108 e o CST 00, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada e ser indicado como local de entrega o endereço da assistência técnica.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26061 DE 30/11/2022

ICMS – Venda de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a industrialização ou comercialização – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I. O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI. II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou ao seu ativo imobilizado, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26082 DE 15/12/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a posto revendedor varejista – Credenciamento. I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26096 DE 27/10/2022

ICMS - Crédito de combustível utilizado no acionamento de gerador por comerciante varejista (supermercado) – DN CAT 01/2007. I. O ICMS relativo a combustível utilizado para acionamento de gerador de energia elétrica poderá ser apropriado como crédito na proporção da energia elétrica consumida nas atividades tratadas no item 4 da DN CAT 01/2007.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26111 DE 22/12/2022

ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas no serviço de transporte. I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado. II. Não obstante a definição da prestação ser ou não interestadual ser dada em função do destino físico do trajeto, objeto da prestação do serviço de transporte, o entendimento é de que o destinatário do serviço de transporte é o tomador desse serviço, independentemente do trajeto físico. Portanto, é sob a ótica do tomador que a legislação paulista se desenvolve e, nesse sentido, o tomador se apresenta como elemento balizador para a regulamentação do diferencial de alíquotas do serviço de transporte, nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XVII do artigo 2º da Lei 6.374/1989.

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26150 DE 19/10/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 20 out 2022