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Resolução Administrativa GABIN Nº 90 DE 30/12/2022

Altera os Anexos 1.4 e 1.6 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos da Lei nº 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, e dá outras disposições.

Estadual - MA - DOE - 30 dez 2022

Portaria DETRAN Nº 1 DE 02/01/2023

Estabelece calendário de licenciamento anual para os veículos registrados no Estado de Mato Grosso, para o ano de 2023.

Estadual - MT - DOE - 3 jan 2023

Portaria MSGÁS Nº 6 DE 02/01/2023

Dispõe sobre a divulgação da Tabela de Tarifas de fornecimento de gás natural no segmento de GNV e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 3 jan 2023

Portaria SEADI/GAB Nº 659 DE 30/12/2022

Estabelece requisitos e diretrizes, para registro no Serviço de Inspeção, de Produtos Artesanais de Origem Animal para Obtenção do Selo ARTE e dá outras providências.

Estadual - RR - DOE - 2 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 25883 DE 16/11/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tais como, emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias, que praticar sem finalidade comercial, ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS. III. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 25895 DE 31/10/2022

ICMS – Venda interestadual de mercadorias a não contribuinte – Base de cálculo – DIFAL. I. O “valor sujeito ao imposto no Estado de origem” é o próprio valor (único) da operação, com a alíquota do Estado de destino “por dentro”.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 25928 DE 22/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT 56/2021. I. O envio ou a entrega em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser trocada em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será devolvida pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que sejam relacionadas à substituição de mercadoria em garantia.

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 25983 DE 27/12/2022

ICMS – Operações com combustíveis – Efeitos da Lei Complementar 194/2022. I. Aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022, nos termos do Informativo SPF, publicado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, às operações internas com (i) álcool etílico anidro carburante; (ii) gasolina (automotiva ou de aviação); ou (iii) querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019 II. A alíquota aplicável às as operações internas com óleo diesel, a partir de 23/06/2022, é a de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, consoante o disposto no artigo 54, incisos I, VI e XX, e §7º, do RICMS/2000. III. Às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), adicionada do complemento de 1,3%, a partir de 23/06/2022, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda a condições previamente estabelecidas, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado, o que deverá ser comprovado posteriormente, nos termos do Decreto 64.319/2019. IV. As operações internas com etanol hidratado, foram tributadas com a alíquota de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, entre 23/06/2022 e 14/07/2022, sendo que, a partir da publicação da Emenda Constitucional 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15/07/2022, passaram a ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%, nos termos do Informativo SFP, publicado no Diário Oficial do Estado em 18/07/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento V. Às operações realizadas a partir de 23/06/2022 com os produtos descritos no Informativo SPF, de 27/06/2022, com valor do imposto calculado com alíquota superior à aplicável, cabe àquele que prove haver assumido o encargo financeiro o direito à restituição ou à compensação do imposto junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na forma da Portaria SRE 84/2022.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26011 DE 08/12/2022

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I. A orientação para regularizar procedimentos adotados em período anterior ao reenquadramento no Simples Nacional é competência do Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26045 DE 17/11/2022

ICMS – Venda interestadual de vidro blindado a consumidor final não contribuinte com entrega em assistência técnica estabelecida em Estado diverso - Contribuinte substituído. I. Por ocasião da saída do vidro, o contribuinte substituído deverá realizar um novo recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) para o Estado destinatário. II. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado quando promover a saída interestadual da mercadoria, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018 III. Na Nota Fiscal de venda do produto, devem ser consignados o CFOP 6.108 e o CST 00, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada e ser indicado como local de entrega o endereço da assistência técnica.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2022