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Resposta à Consulta Nº 25506M1 DE 13/09/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Diferencial de alíquotas. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25507M1 DE 13/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Diferencial de alíquotas. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25508M1 DE 13/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Diferencial de alíquotas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25509 DE 28/09/2022

ICMS – Substituição tributária –Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST – Simples Nacional - Descredenciamento. I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, automaticamente credenciado no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021, não é descredenciado automaticamente do ROT-ST por ter sido desenquadrado do Simples Nacional, podendo apresentar pedido de renúncia do regime optativo, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25520 DE 18/10/2022

ICMS – Operações com combustíveis – Cessão de espaço de armazenamento – Cessionário de outro Estado – Inscrição estadual e tributação das operações de remessa e retorno. I. Às operações interestaduais de remessa para armazenamento de combustíveis em espaço cedido por terceiro, assim como ao seu correspondente retorno ao cessionário, não se aplica a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, por ser esse um benefício previsto exclusivamente às operações internas ao estado de São Paulo. II. O remetente de outro Estado deverá inscrever-se no CADESP e o espaço cedido será considerado estabelecimento seu, autônomo, para os fins da legislação tributária paulista, a operação de remessa será considerada uma transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25568 DE 08/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25570 DE 22/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tais como, emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias, que praticar sem finalidade comercial, ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25574 DE 31/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Consumo de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) por mais de um estabelecimento do adquirente neste Estado. I. O contribuinte paulista que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado neste Estado, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, do RICMS/2000), deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE nº 14/2022. II. Na hipótese de o fornecimento de energia elétrica ser destinado a mais de um estabelecimento do adquirente, o alienante deverá emitir Nota Fiscal para cada estabelecimento destinatário neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 2 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25576 DE 21/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Procedimentos para cancelamento de Nota Fiscal Serviço de Comunicação ou de Telecomunicação - Imunidade. I. Para substituição ou retificação Nota Fiscal Serviço de Comunicação/Telecomunicação já escriturada no livro Registro de Saídas, em que não tenha havido o destaque do ICMS em razão de imunidade, o contribuinte deverá obedecer aos procedimentos descritos no artigo 7º da Portaria CAT 79/2003.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25583 DE 16/09/2022

ICMS – Produtor Rural – Centralização da aquisição de insumos não sujeitos à substituição tributária – Transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular - Crédito. I. O estabelecimento de produtor rural que centralizar a aquisição dos insumos não sujeitos à substituição tributária poderá creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, em razão de operações regulares e tributadas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59. II. Na transferência de insumos aos demais estabelecimentos, o produtor rural deverá emitir uma Nota Fiscal para cada saída de mercadoria, com destaque do imposto, de modo a repassar os créditos ao estabelecimento que dará destinação aos insumos adquiridos. III. Nos termos do inciso IV do artigo 1° da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural poderá utilizar o crédito do ICMS que possui no Sistema e-CredRural em razão de suas atividades para dedução do imposto a pagar, no próprio documento de arrecadação, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022