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Resposta à Consulta Nº 26611 DE 24/10/2022

ICMS - Substituição tributária - Operações com motonetas elétricas. I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas no código 8711.60.00 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26613 DE 27/10/2022

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para estabelecimento diverso do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá se utilizar dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26614 DE 21/10/2022

ICMS. Substituição tributária. Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outro Estado e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outra unidade federada e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2022

Consulta AT Nº 76 DE 04/11/2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 -A RESOLUÇÃO Nº 027/2022-GSEFAZ ALTEROU O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO GSEFAZ 007/2007, A FIM DE POSSIBILITAR O RECOLHIMENTO DE ICMS E PAGAMENTO DE FTI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 18, §§ 7º E 7º-A DO REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 2003. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

Estadual - AM - DOE - 4 nov 2022

Consulta AT Nº 75 DE 04/11/2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE RESPONDE AOS QUESITOS APRESENTADOS PELA CONSULENTE. 4 - INTELIGÊNCIA DO ART. 276, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97 . 5 - CONSULTA REJEITADA.

Estadual - AM - DOE - 4 nov 2022

Consulta AT Nº 77 DE 04/11/2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - AS REMESSAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM SÃO ISENTAS DO ICMS (CONVÊNIO ICM 65/1988). 4 - EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM A ISENÇÃO DO CONVÊNIO ICM 65/1988, O VALOR DAO PERAÇÃO DE REMESSA, PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVE CORRESPONDER AO VALOR LÍQUIDO DA NOTA FISCAL, ACRESCIDO DAS DEMAIS DESPESAS TRANSFERIDAS AO ADQUIRENTE. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

Estadual - AM - DOE - 4 nov 2022

Emenda Constitucional Nº 157 DE 01/11/2022

Acrescenta o § 4º ao artigo 35 da Constituição do Estado de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 1 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26616 DE 20/10/2022

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT nº 116/2017. I. As saídas de mercadorias relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019, realizadas por distribuidor hospitalar credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, se submetem a que, no mínimo, 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e que, após o percentual mínimo de 60% referente as citadas operações, as demais saídas sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 116/2017.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26621 DE 25/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICMS 31/2009 – Remessa interestadual com fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais de mercadoria para uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de alíquota. I. Nas remessas interestaduais realizadas por contribuinte mineiro, de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009 e na Portaria CAT 68/2019, e destinada a uso ou consumo por contribuinte paulista, o remetente mineiro deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo. II. Para o cálculo do diferencial de alíquota na remessa interestadual de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009, e, concorrentemente, na Portaria CAT 68/2019 e na Resolução SF 31/2008, o remetente mineiro da mercadoria deverá considerar a alíquota interna de 12%.

Estadual - SP - DOE - 26 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26622 DE 24/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional. I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS. II. Para cálculo do imposto devido das operações internas subsequentes, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária. IV. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2022