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Resposta à Consulta Nº 26391 DE 08/09/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26390 DE 18/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas e interestaduais de torresmo pronto (frito). I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, ambos do Anexo II do RICMS/2000, às saídas interestaduais e internas do produto “torresmo pronto” (frito).

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26389 DE 15/09/2022

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerá operação subsequente.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26387 DE 08/09/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26382 DE 16/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias elencadas no artigo 36, do Anexo I do RICMS/2000, adquiridas de produtor rural, para revenda – Nota Fiscal de entrada. I. A Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 deve registrar a operação com os dados relativos às mercadorias que estão de fato entrando no estabelecimento do adquirente. II. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é total, considerando que o § 6º desse artigo, que previa a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, foi revogado pelo Decreto 65.472/2021.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26381 DE 21/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Protocolo ICMS 32/2009. I. As remessas interestaduais de “grelhas em cruz e listas”, “tabuleiro de padaria/pastelaria”, “grelha Combi grill”, classificados no código 7323.99.00 da NCM, “auxílio de carregamento para grelha”, classificado no código 7323.93.00 da NCM, e “recipiente profundidade”, classificado no código 7323.94.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 32/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se enquadram nas descrições do item 63 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009 e dos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26380 DE 14/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com e-books (livros digitais) – Não-incidência – Emissão de Nota Fiscal – Possibilidade de dispensa por Regime Especial. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria nos casos de venda para consumidor final. III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto. IV. Nos termos do artigo 192 do RICMS/2000, a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada neste Estado, por Regime Especial previsto no artigo 479-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26375 DE 14/10/2022

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Benefício fiscal – Crédito. I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado concedido pelo Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, do Estado de Rondônia, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26370 DE 16/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA). I. O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26369 DE 29/09/2022

ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega daDeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016, antes do período de decadência para o lançamento do imposto. III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022