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Portaria SUT Nº 493 DE 04/11/2022

Divulga a base de cálculo do Icms nas operações interestaduais com café cru, no período 07 a 13 de novembro de 2022.

Estadual - RJ - DOE - 7 nov 2022

Instrução Normativa TE Nº 7 DE 07/11/2022

Autoriza o uso da modalidade "Ordem de Pagamento Bancária" para o cumprimento de obrigações pecuniárias nas situações que especifica.

Estadual - RS - DOE - 7 nov 2022

Instrução Normativa SEFAZ Nº 99 DE 01/11/2022

Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV, durante o mês de novembro de 2022, para fins de cumprimento do disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Estadual - CE - DOE - 4 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26472 DE 21/10/2022

ICMS – Incorporação de empresa – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado – Continuidade operacional do estabelecimento adquirido. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS continuam válidos e passíveis de aproveitamento.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26478 DE 21/10/2022

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26480 DE 26/10/2022

ICMS – Prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros – Subcontratação – Pagamento – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e-OS). I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não o fazer, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000. II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000. III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, de forma geral, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação. IV. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT-01/2017).

Estadual - SP - DOE - 27 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26503 DE 23/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão de obra e materiais aplicados no processo (CFOP 5.124/6.124). I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST_00 (tributada integralmente). II. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST_51 (diferimento) / CSOSN_400, caso seja aplicável a Portaria CAT-22/2007.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26516 DE 26/10/2022

ICMS – Fornecedor paulista – Venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo – Preenchimento da NF-e – CFOP. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do respectivo Estado, para cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária de cada Unidade da Federação. II. O critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. III. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26532 DE 27/10/2022

ICMS – Convênio ICMS 36/2016 – Beneficiamento de sucata - Remetente localizado em outro Estado e destinatário industrializador paulista. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado. II. Na remessa de sucata de metais indicados no Convênio ICMS 36/2016 como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários desse Convênio.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26533 DE 27/10/2022

ICMS – Remessa de matéria-prima ou produto em processo de produção para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, localizado em São Paulo, com posterior retorno do produto semiacabado à filial mineira. I. A remessa, por estabelecimento filial mineiro, de matéria-prima para industrialização em estabelecimento matriz, localizado em São Paulo, bem como o retorno do produto semiacabado à filial mineira, configuram transferências entre matriz e filial. II. As operações de remessa e retorno, realizadas a título de transferência, devem ser regularmente tributadas, utilizando a base de cálculo definida no artigo 13, §4º da Lei Complementar 87/1996. III. Na Nota Fiscal de remessa de matéria-prima ou produto em processo de produção da filial mineira, para a matriz paulista, deve ser utilizado o CFOP 6.152 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento), enquanto o produto semiacabado deve ser transferido à filial mineira com Nota Fiscal indicando o CFOP 6.151. IV. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entendem-se tributadas as operações de transferência, bem como permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2022