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Resposta à Consulta Nº 26449 DE 04/10/2022

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas. I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por suas descrições e classificações na NCM. II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas na posição 8433.90.90 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26448 DE 07/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT nº 68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista que possua obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá realizar o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT nº 02/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26441 DE 11/10/2022

ICMS – Crédito – Etiquetas utilizadas na afixação de preços nas mercadorias revendidas. I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26437 DE 10/10/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26435 DE 23/09/2022

ICMS – Processo industrial realizado por filial e venda realizada pela matriz – Transferência de mercadorias. I. Não pode uma filial realizar um contrato de compra e venda com a matriz, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes). II. Ocorre o fato gerador do ICMS com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26434 DE 11/10/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. O critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele constante do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. II. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26429 DE 05/10/2022

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26425 DE 11/10/2022

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26423 DE 27/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As operações internas com “pinça para cílios”, classificada no código 8203.20.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26422 DE 30/09/2022

ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3% previsto no § 7º, somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022