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Decreto Nº 43861 DE 18/10/2022

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estadual - DF - DOE - 19 out 2022

Decreto Nº 2197 DE 30/09/2022

Rep. - Regulamenta a Lei Nº 8534/1992, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização dos produtos de origem animal, cria o Sistema Estadual de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

Estadual - SC - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26600 DE 11/10/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal. I. O shopping center que adquirir energia elétrica no ACL, de alienante situado em outro Estado, é contribuinte do ICMS (item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei 6.374/1989), obrigado à inscrição estadual, e deverá realizar o lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, e emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O artigo 425-H do RICMS/2000, que dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído, tem suas disposições aplicáveis também no ACL. III. A adesão ao regime simplificado previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022 é restrita àqueles cuja condição de contribuinte do imposto esteja restrita às hipóteses estabelecidas pelos artigos 425-B (cessão de montantes) e 425-D (aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente) do RICMS/2000. IV. A dispensa do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS de que trata o §1º do artigo 425-H do RICMS/2000 é aplicável somente nas situações em que tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata o referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26564 DE 10/10/2022

ICMS – Alíquota – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso II, § 7º, do RICMS/2000). II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26562 DE 14/10/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário. I.Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II.Na remessa das embalagens e materiais secundários para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores da embalagem e dos materiais secundários remetidos pelo encomendante. IV. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa. V. A saída do produto acabado promovida pelo estabelecimento industrializador não se incluirá na sujeição passiva por substituição se o estabelecimento encomendante figurar como sujeito passivo por substituição em relação a mercadorias sujeitas à mesma modalidade de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26551 DE 06/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído. I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT 01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26549 DE 11/10/2022

ICMS – Valor recolhido a título de DIFAL, previsto na EC 87/2015 – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS referente a diferencial de alíquotas recolhido indevidamente.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26536 DE 11/10/2022

ICMS – Crédito – Combustível utilizado no acionamento de máquinas da produção e no abastecimento de caminhões para entregar mercadorias. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de máquinas empregadas diretamente na sua atividade industrial ou no acionamento de veículos próprios para a entrega dos produtos objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do imposto relativo ao abastecimento de combustível é a NF-e. III. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito. IV. A escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao estabelecido no artigo 61 do RICMS/2000, no período em que se verificar a entrada do combustível no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, segundo o previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26535 DE 11/10/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Destinatário consumidor final contribuinte e não contribuinte – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26528 DE 11/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – IVA-ST ajustado. I. Nas aquisições de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 13,3%. II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022