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Resposta à Consulta Nº 26493 DE 17/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido. I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada. III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26492 DE 03/10/2022

ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização. I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização. II. O crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26490 DE 11/10/2022

ICMS – Importação por conta própria– Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador. I. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação da mercadoria no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26489 DE 07/10/2022

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26487 DE 07/10/2022

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26485 DE 17/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com cartões inteligentes ("sim cards"). I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias cartões inteligentes ("sim cards") classificadas na subposição 8523.52 da NCM estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram na descrição e classificação fiscal do item 64 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019. II. Nas vendas internas de mercadorias cartões inteligentes ("sim cards") classificadas no código 8523.52.10 da NCM, o contribuinte substituído tributário deve consignar o CFOP 5405 nas Notas Fiscais, considerando que tenha adquirido ou recebido os produtos de terceiros com o valor do ICMS ST retido anteriormente.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26469 DE 13/10/2022

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26464 DE 30/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26461 DE 21/09/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26457 DE 30/09/2022

ICMS – Álbum de figurinhas e cromos que o complementa – Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal. I -Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementa.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022