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Resposta à Consulta Nº 26429 DE 05/10/2022

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26424 DE 18/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Efeitos do artigo 7º da Lei Complementar 192/2022 – Recolhimento do complemento do imposto. I. Na comercialização de combustíveis, estão mantidas as normas relativas ao complemento e ao ressarcimento do ICMS-ST, assim como à possibilidade de adesão ao ROT-ST pelo contribuinte do segmento varejista, previstas nos artigos 265 e 269, inciso I, do RICMS/2000. II. As normas constantes do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000 são aplicáveis de acordo com as limitações trazidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022.

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26399 DE 19/09/2022

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de caminhão. I. É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, a fabricante paulista ou a seu revendedor autorizado, para fins de pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26348 DE 22/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que arrolados, por suas descrições e classificações da NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT nº 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26347 DE 02/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011). I. Conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS/2000, desde que o estabelecimento detentor do regime especial atue como centro de distribuição, ou realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral. II. Na hipótese de o contribuinte detentor do regime especial realizar vendas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, através do mesmo estabelecimento, deverá ter duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26343 DE 13/09/2022

ICMS – Operação de reacondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Obrigações acessórias – Utilização de CFOP. I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). II. A escrituração, no Livro Registro de Entrada, da mercadoria adquirida e das embalagens a serem utilizadas no processo de industrialização se dará sob CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “compras para industrialização ou produção rural” (CFOPs 1.101, 2.101 ou 3.101). III. Tratando-se saída de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento, deverá ser utilizado CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “venda de produção do estabelecimento” (CFOPs 5.101 ou 6.101).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26340 DE 19/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal – Serviços de cuidados pessoais e estética – Incidência do ISSQN – Restituição. I. A prestação de serviços de cuidados pessoais e estética está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação. II. A operação de aquisição de “ácido hialurônico”, classificado na posição 3304 da NCM, utilizado exclusivamente na prestação do serviço de cuidados pessoais e estética, e que não será objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS, com fundamento no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26336 DE 20/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente. I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual. II. O documento fiscal que amparar a operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria (artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26333 DE 06/09/2022

ITCMD – Imunidade – Entidade de assistência social - Reconhecimento formal. I. Conforme o artigo 150, VI, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26332 DE 11/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Substituição Tributária – CFOP. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Para devolução de mercadoria adquirida para industrialização, em operação dentro do Estado de São Paulo com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 5.410 pelo estabelecimento contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022