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Resposta à Consulta Nº 25733 DE 18/08/2022

ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”) - e do seu consumo mensal, poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25726 DE 06/10/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóvel rural – Definição da base de cálculo. I. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR. II. O índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA é admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25720 DE 30/09/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Obrigações principal e acessórias. I.O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de outras obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. III.O destinatário da energia elétrica por ele adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL) poderá solicitar a sua adesão a Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto por ele devido na condição de contribuinte, previsto na Portaria SRE 14/2022, quando tal condição decorra exclusivamente dessas operações. IV. A pessoa jurídica querealize demodo habitual ou em volume que caracterize intuito comercialoperações de venda de mercadorias, incluindo as operações de venda de sucata, seráconsiderada contribuinte do ICMS em sentido estrito, estando normalmente obrigada à inscrição no CADESP, à emissão de Nota Fiscal e às demais obrigações acessórias a que estiver sujeita nos termos da legislação aplicável.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25705 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação (Decreto 51.597/2007) – Alteração promovida pelo Decreto 66.391/2021 – Percentual incorreto aplicado sobre a receita bruta auferida – Imposto recolhido a maior. I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade de empresa preparadora de refeições coletivas (desde que preenchidos os requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. II. Às empresas preparadoras de refeições coletivas optantes pelo regime é vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido, devendo o imposto ser recolhido por meio de GARE-ICMS. III. O contribuinte poderá solicitar restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, ou, alternativamente, creditar-se do montante pago a maior, utilizando, por analogia, o inciso II do artigo 63 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25692 DE 25/08/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, de forma proporcional à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25671 DE 02/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo - "Sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" – Saídas internas e interestaduais. I. Aplica-se o benefício de redução de base de cálculo às operações de saída internas e interestaduais com o "sulfato de magnésio hepta 9% (MgO4.H20)" para ser utilizado na produção agrícola ou na fabricação de outro adubo simples ou composto ou de outro fertilizante que tenha como destinação final o uso na agricultura.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25655 DE 30/08/2022

ICMS – Crédito – Barrotes de madeira serrada utilizados para armazenar e transportar dormentes de concreto industrializados e vendidos por fabricante paulista – Decisão Normativa CAT 01/2001. I. Considerando que a saída de dormentes de concreto do estabelecimento do fabricante é regulamente tributada, os barrotes de madeira serrada, utilizados para armazená-los e transportá-los até o estabelecimento do destinatário, e que não retornam ao estabelecimento da Consulente, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, conferindo direito ao crédito do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias. II. O crédito, quando admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25642 DE 31/08/2022

ITCMD – Ação de extinção de união estável – Partilha – Excesso de meação. I. A dação em pagamento pressupõe a existência de uma obrigação previamente criada, com valores determinados, e um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada. Não existindo dívida prévia, não há que se falar em dação em pagamento. II. Há excesso de meação, configurando a hipótese de doação, se o meeiro receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25639 DE 11/10/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal. I. O shopping center que adquirir energia elétrica no ACL, de alienante situado em outro Estado, é contribuinte do ICMS (item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei 6.374/1989), obrigado à inscrição estadual, e deverá realizar o lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, e emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O artigo 425-H do RICMS/2000, que dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído, tem suas disposições aplicáveis também no ACL. III. A adesão ao regime simplificado previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022 é restrita àqueles cuja condição de contribuinte do imposto esteja restrita às hipóteses estabelecidas pelos artigos 425-B (cessão de montantes) e 425-D (aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente) do RICMS/2000. IV. A dispensa do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS de que trata o §1º do artigo 425-H do RICMS/2000 é aplicável somente nas situações em que tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata o referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25638 DE 11/10/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal. I. O shopping center que adquirir energia elétrica no ACL, de alienante situado em outro Estado, é contribuinte do ICMS (item 4 do § 1º do artigo 7º da Lei 6.374/1989), obrigado à inscrição estadual, e deverá realizar o lançamento e recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual de aquisição de energia elétrica, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, e emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O artigo 425-H do RICMS/2000, que dispõe sobre o consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído, tem suas disposições aplicáveis também no ACL. III. A adesão ao regime simplificado previsto no artigo 16 da Portaria SRE 14/2022 é restrita àqueles cuja condição de contribuinte do imposto esteja restrita às hipóteses estabelecidas pelos artigos 425-B (cessão de montantes) e 425-D (aquisição interestadual de energia elétrica que não deva ser objeto de operação subsequente) do RICMS/2000. IV. A dispensa do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS de que trata o §1º do artigo 425-H do RICMS/2000 é aplicável somente nas situações em que tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata o referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022