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Resposta à Consulta Nº 25797 DE 21/09/2022

ICMS –Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo – Entrega física em outra unidade da Federação - Diferencial de alíquotas. I - Quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria de outra Unidade Federada, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrada física da mercadoria no território paulista.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25795 DE 08/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25784 DE 17/10/2022

ICMS – Convênio ICMS 190/2017 – Benefícios fiscais e financeiros fiscais – Gado em pé adquirido do Estado do Mato Grosso do Sul – Crédito. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. II. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 79-C do Anexo I do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.837/2021, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos. III. Relativamente ao benefício previsto no Decreto nº 11.176/2003, tendo sido convalidado e reinstituído, com registro e depósito atestado pelo CONFAZ, o contribuinte paulista adquirente pode se creditar do total do ICMS destacado nas Notas Fiscais das aquisições, em percentual limitado àquele estabelecido no momento em que houve o registro e o depósito do benefício no CONFAZ, atendidos todos os demais requisitos da legislação paulista.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25768 DE 22/08/2022

ITCMD – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Incapacidade superveniente da usufrutuária - Autorização judicial para venda do bem imóvel pelos nu-proprietários - Substituição do direito de usufruto da incapaz por outros bens e direitos a título de compensação de valores. I. Por se tratar de transação onerosa, não há que se falar em incidência do ITCMD sobre a compensação feita a usufrutuária incapaz em decorrência da substituição do direito de usufruto de bem imóvel por outros bens e direitos. II. Caso o contribuinte não tenha recolhido o ITCMD em sua totalidade por ocasião do recebimento em doação de bem imóvel com reserva de usufruto pelo doador, deverá recolher o imposto remanescente no momento da consolidação da propriedade plena, oportunidade definida pela legislação para o recolhimento da parcela de 1/3 do imposto postergado.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25762 DE 09/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS nº 142/2018. I. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25741 DE 30/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. Quando o contribuinte for destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida pela distribuidora, de acordo com o artigo 3º da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal no livro Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD ICMS IPI), podendo se apropriar o crédito do imposto na proporção da energia utilizada na fabricação de produtos.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25738 DE 18/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias. I. Desde o início da vigência do Decreto nº 66.373/2021, não incide o ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, nos termos do inciso XVII do artigo 7º do RICMS/2000, tendo em vista que o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo pelo destinatário. II. Nos termos do artigo 426, §1º, do RICMS/2000, o destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000. III. A não incidência do ICMS na aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por órgãos da Administração Pública Direta Estadual do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 14/2022 e em outras normas aplicáveis.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25736 DE 29/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de paletes que acondicionam mercadorias – Isenção cuja condição não se concretizou. I. A saída de paletes utilizados para acondicionamento de mercadorias sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000). II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000). III. Na venda de paletes efetivamente enquadrados como ativo imobilizado não incide ICMS (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25734 DE 20/09/2022

ICMS – Prestação de serviço de conserto em veículos automotores objeto de sinistro – Oficina mecânica contratada por empresa seguradora – Peças fornecidas pela própria oficina. I. O Anexo XIV do RICMS/SP é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, em relação à “aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado” nos termos do seu artigo 1º, inciso II. II. Caberá à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, fornecidas pela própria oficina (artigo 6º, III, “e”, Anexo XIV, do RICMS/SP). Ressalte-se que a oficina mecânica deverá calcular o imposto sobre o valor da peça fornecida ou empregada, considerando como base de cálculo o seu valor corrente (artigo 37, III, “b”, do RICMS/SP). III. As partes e peças não empregadas no conserto e que não tenham sido objeto de pagamento pela seguradora não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal por parte da oficina mecânica, visto que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25733 DE 18/08/2022

ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT-01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”) - e do seu consumo mensal, poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2022