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Resposta à Consulta Nº 26012 DE 19/09/2022

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização na modalidade acondicionamento. I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o acondicionamento. II. A colocação de embalagem de apresentação pelo contribuinte substituído não altera o tratamento dado à operação quanto à aplicação do regime de substituição tributária, devendo o remetente recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes com as mercadorias pela referida sistemática de tributação. III. Em operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído deverá utilizar os CFOPs 1.403 e 5.405 em relação à entrada e à saída das mercadorias, respectivamente.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26006 DE 28/09/2022

ITCMD – Transmissãocausa mortis– Incidência - Direito inexistente na data da abertura da sucessão. I. Na transmissãocausa mortis, o ITCMD incide sobre os bens e direitos dode cujusexistentes na data da abertura da sucessão. Não há incidência do imposto sobre indenização decorrente de cobrança indevida que tenha sido realizada após a data do fato gerador do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26004 DE 08/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal” – Alteração da classificação da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. Caso as “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal”, reclassificadas no código 8462.32.00 da NCM, estejam efetivamente enquadradas na descrição dos subitens 51.7 e 51.8 do Anexo I do Convênio 52/1991, suas operações continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26003 DE 15/09/2022

ICMS - Saída interna de mercadoria a título de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias - Nota Fiscal. I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias. II. Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo de 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (cláusula quinta, § 1º, do Ajuste SINIEF 02/2018). III. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26001 DE 30/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP. I. O destinatário paulista, que exerça atividade de prestação de serviço não sujeita ao ICMS, adquirente de energia elétrica em ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022, deverá informar, de forma adaptada, o CFOP 2.253, tendo em vista a ausência de um código específico voltado às suas aquisições.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 25991 DE 02/09/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Operação interestadual com gesso – Redução de base de cálculo. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, V, “a”, do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas interestaduais com gesso para ser utilizado pelo destinatário como insumo em processo produtivo de fabricação de fertilizantes. II. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do gesso, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26051 DE 08/09/2022

ICMS – Venda de mercadoria a consumidor final paulista, não contribuinte, realizada por estabelecimento mineiro, com entrega em canteiro de obras localizado em Minas Gerais – Diferencial de alíquotas. I. Como regra geral, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a saída física da mercadoria de um Estado para outro. II – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, não havendo que se falar, portanto, em recolhimento de DIFAL para o Estado de São Paulo nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25986 DE 29/08/2022

ICMS –Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26000 DE 06/10/2022

ICMS – Exclusão do imposto das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS - Reflexos. I. A decisão judicial que permita a exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não implica, a princípio, em alteração no cálculo do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias. II. Se o valor atribuído pelo contribuinte à operação for menor devido ao fato de ter sido determinado descontando-se o valor do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consequentemente, o valor da base de cálculo do ICMS será menor, pois esta sempre será igual ao valor da operação.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25996 DE 30/08/2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saída interestadual anterior à abrangida pelo regime. I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas interestaduais antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022