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Resposta à Consulta Nº 26035 DE 05/09/2022

ICMS – Remessa interestadual para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas. I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26031 DE 20/09/2022

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos simples e acumulado do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26026 DE 23/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 (“compra de mercadoria importada para comercialização”), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente. II. Para documentar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). III. Na posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2022

Resolução GSEFAZ Nº 44 DE 19/10/2022

Mantém o prazo de recolhimento do ICMS, ITCMD, IPVA, taxas e contribuições no caso que especifica.

Estadual - AM - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26024 DE 14/09/2022

ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e tarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26019 DE 06/09/2022

ICMS – Contratação de serviço de transporte interestadual iniciado no Paraná – Tarifa de pedágio excluída da base de cálculo - Crédito - Escrituração. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc. II. Compete ao Estado no qual se iniciou o serviço de transporte interestadual a disciplina relativa à base de cálculo do ICMS desse serviço. III. Quando admitido o crédito, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25984 DE 07/10/2022

ICMS – Contratos de arrendamento mercantil na modalidade leasing e leaseback – DIFAL devido ao Estado de São Paulo pelo fornecedor mineiro do bem ao arrendador paulista – Circulação interna da mercadoria no Estado de Minas Gerais. I. De acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. II. Nas operações de leasing e leaseback nas quais não ocorre a circulação física fora do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado de São Paulo inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26015 DE 31/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP. I. O destinatário paulista, que exerça atividade de prestação de serviço não sujeita ao ICMS, adquirente de energia elétrica em ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022, deverá informar, de forma adaptada, o CFOP 2.253, tendo em vista a ausência de um código específico voltado às suas aquisições.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26014 DE 09/09/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Instrução Normativa GAB/CRE Nº 69 DE 18/10/2022

Define os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural, para efeitos de inscrição de produtor rural, consoante exigência contida nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.

Estadual - RO - DOE - 20 out 2022