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Resposta à Consulta Nº 26146 DE 14/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com cartões inteligentes ("smartcards"). I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias “etiquetas RFID encapsuladas em nylon”, classificadas no código 8523.52.10 da NCM, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram no item 63 do Anexo XX da Portaria CAT nº 68/2019, com redação dada pela Portaria SRE nº 69/2022.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Portaria SUCIEF Nº 118 DE 19/10/2022

Modifica o Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/2019, que divulga os códigos vinculados às normas listadas no Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo decreto nº 27.815/2001.

Estadual - RJ - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26144 DE 29/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias saídas em demonstração não entregues ao destinatário – Recusa de recebimento – Devolução – CFOP – CSOSN. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Emitente” como no “Destinatário/Remetente” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26128 DE 31/08/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Estadual - SP - DOE - 2 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26126 DE 19/08/2022

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26124 DE 30/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens por estabelecimento baixado. I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que o estabelecimento filial baixado realize a transferência de equipamentos. II. Também não é permitida emissão de Nota Fiscal relativa à entrada pelo estabelecimento que está recebendo os equipamentos, visto que não há previsão legislativa para tal (artigo 136 do RICMS/2000). III. Para regularização da transferência dos equipamentos, o contribuinte deverá buscar orientação do Posto Fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26123 DE 19/08/2022

ICMS – Industrialização - Remessa de chassi de caminhão para fixação de equipamento para bombeamento de concreto no estabelecimento vendedor – Caminhão integrado ao ativo imobilizado do remetente. I. A instalação de equipamento para bombeamento de concreto em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor do produto, não se caracteriza como operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e eventual valor cobrado em relação à instalação.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26121 DE 26/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador - Remessa de insumos para fabricação de produtos destinados a obras próprias e de terceiros. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão de obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007). III. Na execução de obra própria, o estabelecimento dedicado à construção civil, que enviar insumos para a fabricação de produtos em estabelecimento de terceiro, estará encomendando a fabricação de material a ser consumido na construção de edificação própria (ativo imobilizado). IV. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda. V. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26120 DE 30/08/2022

ICMS – Documentos Fiscais – Armazém geral – Devolução de material de uso e consumo. I. Armazéns gerais, embora não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão obrigados a se inscrever no CADESP e, consequentemente, a emitir documentos fiscais (artigos 19, §1º, 498 e Anexo VII, Capítulo II, todos do RICMS/2000). II. As saídas por devolução de material de uso e consumo promovidas por armazéns gerais ensejam a emissão de NF-e (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS. III. Para apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida, deverá o estabelecimento fornecedor emitir e registrar Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, mas consignando os dados e referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original (artigo 61, § 16, do RICMS/2000 c/c artigo 452, § 2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26119 DE 16/09/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022