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Instrução Normativa SURE Nº 10 DE 03/10/2022

Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.

Estadual - AL - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26078 DE 06/10/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo Simples Nacional com remessa diretamente a industrializador localizado em outra Unidade Federada - Diferencial de Alíquotas. I. Na aquisição interestadual de insumos por empresa paulista, optante pelo Simples Nacional, será devido, a título de equalização da carga tributária, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual, ainda que tais insumos sejam remetidos para industrialização por conta de terceiros em outra Unidade Federada, ficando postergada a sua entrada física neste Estado. II. No retorno da mercadoria industrializada, o autor da encomenda deverá recolher o diferencial de alíquota referente ao valor acrescido (insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados), de forma a equalizar a operação anterior, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26077 DE 07/10/2022

ICMS – Água mineral fornecida na modalidade de autosserviço a adquirentes consumidores finais – Alíquota – Base de Cálculo – CFOP. I. As saídas de água mineral por meio de torneiras ligadas à fonte, na modalidade de autosserviço, para consumidores finais, devem ser tributadas com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, quando em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros (artigo 3º, inciso XXV, do Anexo II do RICMS/2000), e à alíquota de 18%, quando nas demais embalagens (conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). II. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (artigo 37, inciso I, combinado com artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000). III. O CFOP a ser utilizado nas saídas internas de água mineral realizadas pelo estabelecimento envasador é CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26076 DE 23/08/2022

ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022. I. A partir de 23 de junho de 2022, conforme informado no Informativo SPF de 27 de junho de 2022, publicado no DOE da mesma data, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do RICMS/2000, de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26071 DE 14/09/2022

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos destinados a animais domésticos (PET) – Aquisição para revenda, sem destaque do imposto - Crédito. I. A isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável aos insumos agropecuários nele indicados com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, e não se aplica nas operações internas com medicamentos destinados a animais domésticos. II. Não é admitido o crédito de ICMS não destacado em documento fiscal, bem como não é admitido crédito de imposto constante de documento fiscal que não tenha sido emitido nos termos da legislação do imposto, conforme caput e §1º do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26048 DE 07/10/2022

ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS. I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26047 DE 07/10/2022

ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta de até 10% do valor da conta – Compatibilidade com a regra estabelecida no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018. I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000. II. A aplicação do disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 não interfere na eficácia da norma estadual, pois trata da tributação de competência federal do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26035 DE 05/09/2022

ICMS – Remessa interestadual para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas. I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26031 DE 20/09/2022

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos simples e acumulado do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26026 DE 23/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 (“compra de mercadoria importada para comercialização”), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente. II. Para documentar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). III. Na posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2022