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Resposta à Consulta Nº 26081 DE 18/10/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Instrução Normativa SURE Nº 10 DE 03/10/2022

Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.

Estadual - AL - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26078 DE 06/10/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Aquisição de insumos em operação interestadual por empresa optante pelo Simples Nacional com remessa diretamente a industrializador localizado em outra Unidade Federada - Diferencial de Alíquotas. I. Na aquisição interestadual de insumos por empresa paulista, optante pelo Simples Nacional, será devido, a título de equalização da carga tributária, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna desses insumos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual, ainda que tais insumos sejam remetidos para industrialização por conta de terceiros em outra Unidade Federada, ficando postergada a sua entrada física neste Estado. II. No retorno da mercadoria industrializada, o autor da encomenda deverá recolher o diferencial de alíquota referente ao valor acrescido (insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados), de forma a equalizar a operação anterior, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26077 DE 07/10/2022

ICMS – Água mineral fornecida na modalidade de autosserviço a adquirentes consumidores finais – Alíquota – Base de Cálculo – CFOP. I. As saídas de água mineral por meio de torneiras ligadas à fonte, na modalidade de autosserviço, para consumidores finais, devem ser tributadas com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, quando em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros (artigo 3º, inciso XXV, do Anexo II do RICMS/2000), e à alíquota de 18%, quando nas demais embalagens (conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). II. A base de cálculo do imposto é o valor da operação (artigo 37, inciso I, combinado com artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000). III. O CFOP a ser utilizado nas saídas internas de água mineral realizadas pelo estabelecimento envasador é CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26076 DE 23/08/2022

ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022. I. A partir de 23 de junho de 2022, conforme informado no Informativo SPF de 27 de junho de 2022, publicado no DOE da mesma data, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do RICMS/2000, de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26071 DE 14/09/2022

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos destinados a animais domésticos (PET) – Aquisição para revenda, sem destaque do imposto - Crédito. I. A isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável aos insumos agropecuários nele indicados com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante, e não se aplica nas operações internas com medicamentos destinados a animais domésticos. II. Não é admitido o crédito de ICMS não destacado em documento fiscal, bem como não é admitido crédito de imposto constante de documento fiscal que não tenha sido emitido nos termos da legislação do imposto, conforme caput e §1º do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26048 DE 07/10/2022

ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS. I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26047 DE 07/10/2022

ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta de até 10% do valor da conta – Compatibilidade com a regra estabelecida no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018. I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000. II. A aplicação do disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 não interfere na eficácia da norma estadual, pois trata da tributação de competência federal do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26035 DE 05/09/2022

ICMS – Remessa interestadual para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas. I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa interestadual e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem (artigo 7º, IX e X, do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26031 DE 20/09/2022

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos simples e acumulado do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022