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Resposta à Consulta Nº 26358 DE 08/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26357 DE 06/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26355 DE 29/09/2022

ITCMD – Transmissãocausa mortisde domínio de imóvel cujo domínio direto cabe à municipalidade – Enfiteuse – Base de cálculo. I. Na transmissãocausa mortisde domínio útil de imóvel cujo domínio direto pertence à municipalidade, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal do direito transmitido, quando seja esse o direito negociado em mercado e cujo valor possa ser conhecido por pesquisa mercadológica de preços.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26352 DE 10/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Extração de solo (terra) de imóvel onde ocorre obra de construção civil – Possibilidade de comercialização, ou descarte das porções de solo (terra) extraídas, por contribuinte que exerça atividade de construção civil. I. As porções de solo (terra) extraídas pelo proprietário de imóvel no qual esteja realizando obra de construção civil e que se destinarão à comercialização, classificam-se como mercadoria, cuja saída do estabelecimento é fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). II. A extração das porções de solo (terra) oriundas de processo de terraplenagem em imóvel pertencente ao ativo imobilizado de quem as extrai corresponde a uma produção originária do estabelecimento e, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não ensejam emissão de Nota Fiscal de entrada, cujo registro da origem pode ser feito por meio de documentação interna, com o devido registro em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. IV. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado. V. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26350 DE 19/09/2022

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista. I – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista. II – Caso o estabelecimento atacadista exerça a industrialização, na modalidade de reacondicionamento, poderá se creditar do imposto pago na aquisição de embalagens de apresentação (e não aquelas destinadas ao mero transporte). III. Não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26639 DE 18/10/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26587 DE 18/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26582 DE 18/10/2022

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária devem obedecer aos procedimentos determinados pelo Comunicado CAT nº 08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deve segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26564 DE 10/10/2022

ICMS – Alíquota – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso II, § 7º, do RICMS/2000). II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26429 DE 05/10/2022

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2022