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Resolução GSEFAZ Nº 44 DE 19/10/2022

Mantém o prazo de recolhimento do ICMS, ITCMD, IPVA, taxas e contribuições no caso que especifica.

Estadual - AM - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26024 DE 14/09/2022

ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e tarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26019 DE 06/09/2022

ICMS – Contratação de serviço de transporte interestadual iniciado no Paraná – Tarifa de pedágio excluída da base de cálculo - Crédito - Escrituração. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc. II. Compete ao Estado no qual se iniciou o serviço de transporte interestadual a disciplina relativa à base de cálculo do ICMS desse serviço. III. Quando admitido o crédito, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25984 DE 07/10/2022

ICMS – Contratos de arrendamento mercantil na modalidade leasing e leaseback – DIFAL devido ao Estado de São Paulo pelo fornecedor mineiro do bem ao arrendador paulista – Circulação interna da mercadoria no Estado de Minas Gerais. I. De acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS. II. Nas operações de leasing e leaseback nas quais não ocorre a circulação física fora do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado de São Paulo inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26015 DE 31/08/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – CFOP. I. O destinatário paulista, que exerça atividade de prestação de serviço não sujeita ao ICMS, adquirente de energia elétrica em ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022, deverá informar, de forma adaptada, o CFOP 2.253, tendo em vista a ausência de um código específico voltado às suas aquisições.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26014 DE 09/09/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Instrução Normativa GAB/CRE Nº 69 DE 18/10/2022

Define os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural, para efeitos de inscrição de produtor rural, consoante exigência contida nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.

Estadual - RO - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26012 DE 19/09/2022

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização na modalidade acondicionamento. I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o acondicionamento. II. A colocação de embalagem de apresentação pelo contribuinte substituído não altera o tratamento dado à operação quanto à aplicação do regime de substituição tributária, devendo o remetente recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes com as mercadorias pela referida sistemática de tributação. III. Em operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído deverá utilizar os CFOPs 1.403 e 5.405 em relação à entrada e à saída das mercadorias, respectivamente.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26006 DE 28/09/2022

ITCMD – Transmissãocausa mortis– Incidência - Direito inexistente na data da abertura da sucessão. I. Na transmissãocausa mortis, o ITCMD incide sobre os bens e direitos dode cujusexistentes na data da abertura da sucessão. Não há incidência do imposto sobre indenização decorrente de cobrança indevida que tenha sido realizada após a data do fato gerador do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26004 DE 08/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal” – Alteração da classificação da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. Caso as “Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal”, reclassificadas no código 8462.32.00 da NCM, estejam efetivamente enquadradas na descrição dos subitens 51.7 e 51.8 do Anexo I do Convênio 52/1991, suas operações continuarão a fazer jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022