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Resposta à Consulta Nº 26144 DE 29/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias saídas em demonstração não entregues ao destinatário – Recusa de recebimento – Devolução – CFOP – CSOSN. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Emitente” como no “Destinatário/Remetente” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26128 DE 31/08/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Estadual - SP - DOE - 2 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26126 DE 19/08/2022

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26124 DE 30/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens por estabelecimento baixado. I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que o estabelecimento filial baixado realize a transferência de equipamentos. II. Também não é permitida emissão de Nota Fiscal relativa à entrada pelo estabelecimento que está recebendo os equipamentos, visto que não há previsão legislativa para tal (artigo 136 do RICMS/2000). III. Para regularização da transferência dos equipamentos, o contribuinte deverá buscar orientação do Posto Fiscal, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26123 DE 19/08/2022

ICMS – Industrialização - Remessa de chassi de caminhão para fixação de equipamento para bombeamento de concreto no estabelecimento vendedor – Caminhão integrado ao ativo imobilizado do remetente. I. A instalação de equipamento para bombeamento de concreto em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor do produto, não se caracteriza como operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e eventual valor cobrado em relação à instalação.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26121 DE 26/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador - Remessa de insumos para fabricação de produtos destinados a obras próprias e de terceiros. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Nessa hipótese, aplicam-se as regras de suspensão do ICMS na remessa do material e no retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/2000) e, em se tratando de operação interna, o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor da mão de obra empregada na industrialização (Portaria CAT 22/2007). III. Na execução de obra própria, o estabelecimento dedicado à construção civil, que enviar insumos para a fabricação de produtos em estabelecimento de terceiro, estará encomendando a fabricação de material a ser consumido na construção de edificação própria (ativo imobilizado). IV. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda. V. A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26120 DE 30/08/2022

ICMS – Documentos Fiscais – Armazém geral – Devolução de material de uso e consumo. I. Armazéns gerais, embora não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão obrigados a se inscrever no CADESP e, consequentemente, a emitir documentos fiscais (artigos 19, §1º, 498 e Anexo VII, Capítulo II, todos do RICMS/2000). II. As saídas por devolução de material de uso e consumo promovidas por armazéns gerais ensejam a emissão de NF-e (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS. III. Para apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida, deverá o estabelecimento fornecedor emitir e registrar Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, mas consignando os dados e referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original (artigo 61, § 16, do RICMS/2000 c/c artigo 452, § 2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26119 DE 16/09/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26117 DE 15/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de conserto e manutenção fora do estabelecimento – Remessa de partes e peças a serem utilizadas na prestação de serviço de conserto. I. Nas remessas internas ou interestaduais de partes e peças a serem utilizadas na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-56/2021. II. Quando houver efetivo emprego das partes e peças, em se tratando de partes e peças não sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS, que terá por base de cálculo o preço corrente das mercadorias empregadas ou fornecidas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26116 DE 06/09/2022

ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de óleos lubrificantes, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP. I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). III. Na escrituração da entrada relativa a óleos lubrificantes: CFOP 1.653/2.653/3.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final).

Estadual - SP - DOE - 8 set 2022