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Resposta à Consulta Nº 26179 DE 31/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientesdeve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26178 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26177 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26174 DE 03/10/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de bens e equipamentos para uso na construção civil – Entrega diretamente no local da obra em outro Estado, por solicitação do locatário, empresa de execução de construção civil. I. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil (artigo 565). II. O bem objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário, empresa de execução de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26172 DE 26/08/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resultará em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26171 DE 29/08/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resultará em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26170 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Portaria DS/DETRAN Nº 371 DE 19/10/2022

Dispõe sobre o credenciamento e atuação de estampadoras de placas de identifcação de veículos automotores no padrão do Mercosul, no âmbito do estado da Paraíba.

Estadual - PB - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26165 DE 02/09/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26163 DE 26/09/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL por destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Operações que envolvam implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas – Emissão de Nota Fiscal – Ajuste SINIEF 11/2014. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O hospital ou clínica adquirente de energia elétrica em operação interestadual no ACL e contribuinte do ICMS em sentido amplo, não está obrigado à emissão de Nota Fiscal para documentar operações realizadas no âmbito do Ajuste SINIEF 11/2014.

Estadual - SP - DOE - 27 set 2022