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Resposta à Consulta Nº 26230 DE 14/09/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Transporte rodoviário de carga própria utilizando veículo próprio – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte. II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS sobre o transporte nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. III. Tratando-se de transporte intermunicipal, ocorrido nos limites do Estado de São Paulo, desde que não configure transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, também não há que se falar na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26225 DE 13/09/2022

ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta. I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26224 DE 02/09/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26222 DE 30/08/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Decreto Nº 11134 DE 17/10/2022

Altera o Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 3.673, de 31 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - Refis 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estadual - AC - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26206 DE 09/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo. IV. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. V. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26201 DE 29/09/2022

ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito. I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS. II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26199 DE 20/09/2022

ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta. I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Portaria DIAGRO Nº 306 DE 18/10/2022

Dispõe sobre a Classificação de Estabelecimentos Industriais e Artesanais de Produtos de Origem Vegetal (POV) processadores, envasadores, de beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos e subprodutos comestíveis de origem vegetal no Estado do Amapá, registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/DIAGRO), e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 19 out 2022

Portaria DIAGRO Nº 307 DE 18/10/2022

Dispõe sobre medidas que autorizam a responsabilidade técnica a ser exercida por instituição governamental, Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, aos estabelecimentos artesanais e agroindustriais de pequeno porte que processam, beneficiam, elaboram e comercializam produtos comestíveis de origem animal e vegetal produzidos no Estado e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 19 out 2022