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Resposta à Consulta Nº 26273 DE 19/09/2022

ITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto – Aproveitamento da Declaração e das guias de recolhimento de ITCMD. I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD ou em apresentação de nova Declaração do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26270 DE 02/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Divergências entre as quantidades de produtos indicados na Nota Fiscal de venda e os produtos efetivamente remetidos. I. Na remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria deve registrar o ocorrido através de documentação interna e poderá requerer restituição do ICMS pago a maior. II. O destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. A remessa das mercadorias faltantes está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda, devendo ser emitida Nota Fiscal, com remissão ao documento fiscal original, com destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26269 DE 28/09/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração do tomador do serviço de transporte. I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26261 DE 29/08/2022

ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial. I. Nas operações de compra, por estabelecimento comercial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26258 DE 29/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). I. O credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado neste regime optativo. II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT nº 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26257 DE 26/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Na aquisição de mercadoria de fornecedor de outra Unidade Federada com a qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, para integração em processo de industrialização ou para revenda, por contribuinte fabricante de mesma modalidade de substituição tributária, não se aplica o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000. II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26256 DE 30/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26255 DE 27/09/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Prestação de serviço de transporte interestadual – Crédito. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. Quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26252 DE 19/09/2022

ITCMD – Integralização de capital com transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para sociedade limitada. I. A transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para a sociedade limitada para integralização do capital social da empresa não é hipótese de incidência prevista na legislação do ITCMD. II. Quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26250 DE 30/08/2022

ICMS – Produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho e alho-porro – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018. III. Não há previsão expressa nos incisos do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 que contemplem isenção às saídas de alho-porro, nem tampouco há previsão no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2022