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Resposta à Consulta Nº 26305 DE 09/09/2022

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26298 DE 08/09/2022

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26295 DE 25/08/2022

ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado na Unidade da Federação do importador – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS nº 190/2017. I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado do importador por encomenda. II. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS nº 190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos. III. Com o cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017 pelos Estados, os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 são considerados redimidos.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26292 DE 06/10/2022

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária. I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26284 DE 05/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Modalidades de depósito de mercadorias de outros titulares. I. De acordo com a atual legislação paulista, a atividade de depósito de mercadorias de outros titulares pode ser realizada, basicamente, de três formas: (i) os armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903, (ii) os estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 e (iii) em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26283 DE 05/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26281 DE 25/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de limpeza. I. Na aquisição interestadual de limpadores de estofado em embalagens de 1,5 a 5 litros, classificados no código 3402.90.90 da NCM, em que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26280 DE 19/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Crédito Outorgado – Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 – Redução da base de cálculo – Artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na hipótese de o estabelecimento fabricante de suco de laranja optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, é permitido considerar a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 apenas na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), devendo o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado sem a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo, em razão da vedação expressa à utilização de qualquer outro benefício fiscal no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26278 DE 19/09/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de massa acrílica e massa pva, classificadas no código 3214.10.20 da NCM, por contribuinte optante pelo Simples Nacional para revenda. I. Nas aquisições interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26274 DE 16/09/2022

ICMS – Diferimento – Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados– Redução de base de cálculo na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados. I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal. II. Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022