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Resposta à Consulta Nº 26639 DE 18/10/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26587 DE 18/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26582 DE 18/10/2022

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária devem obedecer aos procedimentos determinados pelo Comunicado CAT nº 08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deve segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26564 DE 10/10/2022

ICMS – Alíquota – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso II, § 7º, do RICMS/2000). II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26429 DE 05/10/2022

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26424 DE 18/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Efeitos do artigo 7º da Lei Complementar 192/2022 – Recolhimento do complemento do imposto. I. Na comercialização de combustíveis, estão mantidas as normas relativas ao complemento e ao ressarcimento do ICMS-ST, assim como à possibilidade de adesão ao ROT-ST pelo contribuinte do segmento varejista, previstas nos artigos 265 e 269, inciso I, do RICMS/2000. II. As normas constantes do parágrafo 2º do artigo 413 do RICMS/2000 são aplicáveis de acordo com as limitações trazidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022.

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26399 DE 19/09/2022

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de caminhão. I. É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, a fabricante paulista ou a seu revendedor autorizado, para fins de pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26348 DE 22/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que arrolados, por suas descrições e classificações da NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT nº 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26347 DE 02/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011). I. Conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS/2000, desde que o estabelecimento detentor do regime especial atue como centro de distribuição, ou realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral. II. Na hipótese de o contribuinte detentor do regime especial realizar vendas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, através do mesmo estabelecimento, deverá ter duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26343 DE 13/09/2022

ICMS – Operação de reacondicionamento de mercadorias em embalagens menores para venda, com colocação de rótulo – Obrigações acessórias – Utilização de CFOP. I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). II. A escrituração, no Livro Registro de Entrada, da mercadoria adquirida e das embalagens a serem utilizadas no processo de industrialização se dará sob CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “compras para industrialização ou produção rural” (CFOPs 1.101, 2.101 ou 3.101). III. Tratando-se saída de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento, deverá ser utilizado CFOP que contenha como descrição a realização de operação de “venda de produção do estabelecimento” (CFOPs 5.101 ou 6.101).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2022