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Resposta à Consulta Nº 26340 DE 19/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal – Serviços de cuidados pessoais e estética – Incidência do ISSQN – Restituição. I. A prestação de serviços de cuidados pessoais e estética está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação. II. A operação de aquisição de “ácido hialurônico”, classificado na posição 3304 da NCM, utilizado exclusivamente na prestação do serviço de cuidados pessoais e estética, e que não será objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS, com fundamento no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26336 DE 20/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente. I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual. II. O documento fiscal que amparar a operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria (artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26333 DE 06/09/2022

ITCMD – Imunidade – Entidade de assistência social - Reconhecimento formal. I. Conforme o artigo 150, VI, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. II. Para o reconhecimento formal da imunidade relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003, em seus artigos 2º a 7º.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26332 DE 11/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – Substituição Tributária – CFOP. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Para devolução de mercadoria adquirida para industrialização, em operação dentro do Estado de São Paulo com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 5.410 pelo estabelecimento contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26331 DE 15/09/2022

ITCMD – Doação de imóvel por casal aos filhos, no momento da partilha em separação judicial, em 1993 - Averbação junto ao Ofício de Registro de Imóveis em 2022. I. Tendo a homologação da partilha ocorrido em 1993, aplica-se à doação a Lei nº 9.591/1966 (ITBI), pois o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente (artigo 144 do CTN). II. Como os fatos geradores ocorreram na vigência da Lei 9.591/1966, por falta de previsão legal, não cabe o benefício da isenção do imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26326 DE 17/10/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) – CFOP. I. Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento. II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, inciso II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador. III. Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, inciso I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924. IV. Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 19 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26325 DE 06/10/2022

ITCMD – Doação – Bens imóveis – Decadência. I. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis. II. É isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, conforme artigo 6º, inciso II, da Lei 10.705/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26319 DE 19/09/2022

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas ou interestaduais com máquinas incluídas no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – Balde espremedor com mecanismo manual. I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo como é o caso do subitem 40.15, que prevê: “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais. II. O produto denominado balde espremedor com mecanismo manual, classificado no código 8451.80.00 da NCM, s.m.j., não possui característica industrial.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26311 DE 06/09/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 8 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26309 DE 02/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com relés. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada pelo adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. II. As operações internas com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículos automotores, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 70 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2109 c/c artigo 313-O do RICMS/2000 (autopeças). III. As operações internas com relés, classificados no código 8536.49.00 da NCM, que não puderem, em hipótese alguma, ser utilizados em veículos automotores, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (materiais elétricos).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2022