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Resposta à Consulta Nº 26396 DE 19/09/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda. I. Nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, não se caracterizando, portanto, como industrialização por conta de terceiro, não há necessidade de que o autor da encomenda registre no CADESP a atividade de industrialização, desde que não exerça qualquer outra atividade considerada como tal.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26395 DE 14/10/2022

ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço. III. Caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26393 DE 16/09/2022

ITBI – Transmissãocausa mortis de bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas. I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei. II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador,observandoas alterações da moeda nacional no período considerado. III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26392 DE 11/10/2022

ICMS – Aquisição de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se tratam de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001). III. No tocante ao óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, quando forem classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26391 DE 08/09/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26390 DE 18/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas e interestaduais de torresmo pronto (frito). I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, ambos do Anexo II do RICMS/2000, às saídas interestaduais e internas do produto “torresmo pronto” (frito).

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26389 DE 15/09/2022

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerá operação subsequente.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26387 DE 08/09/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26382 DE 16/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias elencadas no artigo 36, do Anexo I do RICMS/2000, adquiridas de produtor rural, para revenda – Nota Fiscal de entrada. I. A Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 deve registrar a operação com os dados relativos às mercadorias que estão de fato entrando no estabelecimento do adquirente. II. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é total, considerando que o § 6º desse artigo, que previa a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, foi revogado pelo Decreto 65.472/2021.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26381 DE 21/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Protocolo ICMS 32/2009. I. As remessas interestaduais de “grelhas em cruz e listas”, “tabuleiro de padaria/pastelaria”, “grelha Combi grill”, classificados no código 7323.99.00 da NCM, “auxílio de carregamento para grelha”, classificado no código 7323.93.00 da NCM, e “recipiente profundidade”, classificado no código 7323.94.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 32/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se enquadram nas descrições do item 63 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009 e dos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022