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Resposta à Consulta Nº 26429 DE 05/10/2022

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores rurais ou granjas (pessoas jurídicas) que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26425 DE 11/10/2022

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26423 DE 27/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As operações internas com “pinça para cílios”, classificada no código 8203.20.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26422 DE 30/09/2022

ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3% previsto no § 7º, somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26414 DE 28/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as operações com produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontra-se a de integração em veículo automotor (veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários), desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações na NCM no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente. II. Nas operações com bicos pulverizadores, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizam como autopeças. III. Nas operações com bicos de nebulização, classificados no código 8424.90.90 da NCM, que não possam ser utilizados em máquinas, implementos e veículos agrícolas e nem em lavadoras de alta pressão, não se aplicam os regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Z19, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26413 DE 17/10/2022

ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022. I. A partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE). II. Fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25%.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26410 DE 20/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal – Venda de veículo para sociedade de produtores rurais estabelecida no Estado do Mato Grosso – Indicação do sócio como destinatário. I. A Nota Fiscal de venda à sociedade de produtores rurais estabelecida em Unidade da Federação que não exija inscrição no CNPJ pode ser emitida tendo como destinatário/adquirente qualquer um dos sócios da sociedade, regularmente identificado no cadastro de contribuintes.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26409 DE 11/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria isenta – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN I – Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26407 DE 20/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de veículo novo destinado ao Ativo Imobilizado por contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000. I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26397 DE 21/09/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Transferência gradual das atividades de uma para outra unidade – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. O aproveitamento dos créditos pode ser operacionalizado após o término da transferência das atividades de uma para outra unidade e antes do cancelamento da inscrição estadual de origem. III. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022