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Resposta à Consulta Nº 26549 DE 11/10/2022

ICMS – Valor recolhido a título de DIFAL, previsto na EC 87/2015 – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independentemente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS referente a diferencial de alíquotas recolhido indevidamente.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26536 DE 11/10/2022

ICMS – Crédito – Combustível utilizado no acionamento de máquinas da produção e no abastecimento de caminhões para entregar mercadorias. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de máquinas empregadas diretamente na sua atividade industrial ou no acionamento de veículos próprios para a entrega dos produtos objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do imposto relativo ao abastecimento de combustível é a NF-e. III. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito. IV. A escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao estabelecido no artigo 61 do RICMS/2000, no período em que se verificar a entrada do combustível no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, segundo o previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26535 DE 11/10/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Destinatário consumidor final contribuinte e não contribuinte – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26528 DE 11/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – IVA-ST ajustado. I. Nas aquisições de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido e a alíquota interna de 13,3%. II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26526 DE 07/10/2022

ICMS – Energia elétrica - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e observada a disciplina constante da Decisão Normativa CAT 01/2012, o produtor rural adquirente da energia elétrica, independentemente do segmento de mercado no qual a adquire - Ambiente de Contratação Regulada (“mercado cativo”) ou Ambiente de Contratação Livre (“mercado livre”), poderá usufruir do benefício da isenção nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26525 DE 25/09/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de produtos para compor embalagens – Estabelecimento atacadista. I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda. II – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista.

Estadual - SP - DOE - 27 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26522 DE 10/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista. I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 de estabelecimento localizado em outro Estado (com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária) com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26518 DE 10/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias adquiridas por não contribuinte paulista – Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro paulista, não contribuinte. I. Na venda de mercadoria a não contribuinte paulista com entrega em domicílio de outro não contribuinte, também paulista, o vendedor deverá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica, tendo como destinatário o adquirente dos materiais, e consignando o local de entrega em campo próprio do documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26517 DE 29/09/2022

ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha. I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26512 DE 13/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques. I. Nas operações interestaduais com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Paraná com destino a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2022