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Resposta à Consulta Nº 26469 DE 13/10/2022

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26464 DE 30/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT). I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”. III. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26461 DE 21/09/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26457 DE 30/09/2022

ICMS – Álbum de figurinhas e cromos que o complementa – Imunidade - Artigo 150, inciso VI alínea “d” da Constituição Federal. I -Não há incidência de ICMS nas operações com álbum de figurinhas, bem como com os cromos que o complementa.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26449 DE 04/10/2022

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Operações internas de aquisição por fabricante de máquinas e implementos agrícolas. I. As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por suas descrições e classificações na NCM. II. Admite-se a aplicação do diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, classificadas na posição 8433.90.90 da NCM, de fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. III. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).

Estadual - SP - DOE - 5 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26448 DE 07/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT nº 68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista que possua obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá realizar o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT nº 02/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26441 DE 11/10/2022

ICMS – Crédito – Etiquetas utilizadas na afixação de preços nas mercadorias revendidas. I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26437 DE 10/10/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26435 DE 23/09/2022

ICMS – Processo industrial realizado por filial e venda realizada pela matriz – Transferência de mercadorias. I. Não pode uma filial realizar um contrato de compra e venda com a matriz, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes). II. Ocorre o fato gerador do ICMS com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26434 DE 11/10/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. O critério para enquadramento no regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 é aquele constante do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001. II. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022