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Resposta à Consulta Nº 26510 DE 11/10/2022

ICMS – Operações destinadas a entidade beneficente e assistencial hospitalar – Efeitos retroativos da Portaria CAT nº 42/2021 - Imposto indevidamente pago – Crédito. I. O contribuinte poderá se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no RAICMS, conforme previsão do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo ser seguidas as disposições da Portaria SER nº 84/2022.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26509 DE 07/10/2022

ICMS – Alíquota interna – Móveis classificados na posição 9403 da NCM. I. Às operações internas de móveis classificados no código 9403.20.90 da NCM é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26508 DE 28/09/2022

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Armazém Geral – Aquisições interestaduais de materiais de uso, consumo ou integração no ativo imobilizado. I. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26502 DE 03/10/2022

ICMS – Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26493 DE 17/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos – Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) – Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido. I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada. III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26492 DE 03/10/2022

ICMS – Crédito do valor do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização. I. Nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas, em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida estritamente em processo de industrialização. II. O crédito poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme §§ 2º e 3º do artigo 61 e nos termos do artigo 65, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26490 DE 11/10/2022

ICMS – Importação por conta própria– Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador. I. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação da mercadoria no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26489 DE 07/10/2022

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26487 DE 07/10/2022

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. Os produtos que possuem códigos NCM previstos no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, devem possuir características industriais para que seja aplicável a alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26485 DE 17/10/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com cartões inteligentes ("sim cards"). I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com as mercadorias cartões inteligentes ("sim cards") classificadas na subposição 8523.52 da NCM estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, uma vez que tais mercadorias se enquadram na descrição e classificação fiscal do item 64 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019. II. Nas vendas internas de mercadorias cartões inteligentes ("sim cards") classificadas no código 8523.52.10 da NCM, o contribuinte substituído tributário deve consignar o CFOP 5405 nas Notas Fiscais, considerando que tenha adquirido ou recebido os produtos de terceiros com o valor do ICMS ST retido anteriormente.

Estadual - SP - DOE - 18 out 2022