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Resposta à Consulta Nº 26380 DE 14/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com e-books (livros digitais) – Não-incidência – Emissão de Nota Fiscal – Possibilidade de dispensa por Regime Especial. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria nos casos de venda para consumidor final. III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto. IV. Nos termos do artigo 192 do RICMS/2000, a critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada neste Estado, por Regime Especial previsto no artigo 479-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26375 DE 14/10/2022

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Benefício fiscal – Crédito. I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado concedido pelo Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, do Estado de Rondônia, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26370 DE 16/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA). I. O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26369 DE 29/09/2022

ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega daDeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016, antes do período de decadência para o lançamento do imposto. III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26364 DE 30/09/2022

ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque. I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no RPA, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS pago na importação das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26358 DE 08/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26357 DE 06/09/2022

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26355 DE 29/09/2022

ITCMD – Transmissãocausa mortisde domínio de imóvel cujo domínio direto cabe à municipalidade – Enfiteuse – Base de cálculo. I. Na transmissãocausa mortisde domínio útil de imóvel cujo domínio direto pertence à municipalidade, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal do direito transmitido, quando seja esse o direito negociado em mercado e cujo valor possa ser conhecido por pesquisa mercadológica de preços.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26352 DE 10/10/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Extração de solo (terra) de imóvel onde ocorre obra de construção civil – Possibilidade de comercialização, ou descarte das porções de solo (terra) extraídas, por contribuinte que exerça atividade de construção civil. I. As porções de solo (terra) extraídas pelo proprietário de imóvel no qual esteja realizando obra de construção civil e que se destinarão à comercialização, classificam-se como mercadoria, cuja saída do estabelecimento é fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). II. A extração das porções de solo (terra) oriundas de processo de terraplenagem em imóvel pertencente ao ativo imobilizado de quem as extrai corresponde a uma produção originária do estabelecimento e, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000, não ensejam emissão de Nota Fiscal de entrada, cujo registro da origem pode ser feito por meio de documentação interna, com o devido registro em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. IV. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado. V. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26350 DE 19/09/2022

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista. I – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista. II – Caso o estabelecimento atacadista exerça a industrialização, na modalidade de reacondicionamento, poderá se creditar do imposto pago na aquisição de embalagens de apresentação (e não aquelas destinadas ao mero transporte). III. Não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2022