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Resposta à Consulta Nº 26248 DE 22/08/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26246 DE 26/08/2022

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Industrialização em estabelecimento de terceiro. I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000, na aquisição de insumos por contribuinte que possua o Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) que serão remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro e, posteriormente, a mercadoria resultante do processo de industrialização será exportada pelo próprio contribuinte (autor da encomenda).

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26244 DE 22/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias de Unidade Federada sem acordo assinado de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração das operações. I. É permitido ao remetente localizado em Unidade Federada com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, nos termos da Portaria CAT nº 16/2008. II. O contribuinte que adquirir mercadoria de outro Estado em operação em que possuía responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo sido o imposto recolhido, em seu nome, pelo remetente, nos moldes permitidos pela Portaria CAT nº 16/2008, deverá escriturar tais valores recolhidos em seus livros fiscais.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26243 DE 13/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas – Preenchimento da NF-e – CFOP. I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26242 DE 18/09/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Enquadramento como atacadista ou varejista – Venda de mercadorias a profissionais autônomos para utilização na prestação de serviços. I. O estabelecimento que possui entre as suas atividades a venda de mercadorias a profissionais para utilização na prestação de serviços deve registrar a atividade de comércio atacadista.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26241 DE 05/09/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Venda realizada por fornecedor paulista a estabelecimento localizado em outro Estado com entrega direta da mercadoria, por conta e ordem do adquirente, a estabelecimento industrializador paulista – Mercadoria importada do exterior - Alíquota. I. Na operação de venda de mercadoria importada do exterior, que não tenha sido submetida a processo de industrialização, a contribuinte estabelecido em outro Estado, com a entrega efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista sob as regras da industrialização por conta de terceiros, deve ser utilizada a alíquota de 4%, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26240 DE 08/09/2022

ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP. I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária). II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26234 DE 26/08/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26232 DE 22/09/2022

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte do imposto – Entrada de mercadoria para troca em estabelecimento fabricante de titularidade diversa daquele que efetuou a venda para consumidor final não contribuinte – Crédito – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Contribuinte que receber de consumidor final não contribuinte do ICMS mercadoria adquirida em estabelecimento de titularidade diversa daquele que realizou a venda deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), sob o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). II. O retorno de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS em estabelecimento de titularidade diversa daquele que efetuou a venda não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original promovida pelo estabelecimento vendedor. III. A saída da nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa recebida, bem como a comercialização da mercadoria recebida (após seu conserto) configuram nova saída e hipótese de incidência do imposto estadual e serão amparadas pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, estando sujeitas às regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2022

Resposta à Consulta Nº 26231 DE 02/09/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas - Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Pagamento. I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas em que, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 6 set 2022