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Resposta à Consulta Nº 26114 DE 16/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque depositado em operador logístico. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26108 DE 02/08/2022

ICMS – Crédito Acumulado – Saídas internas de mercadorias abrangidas pelo diferimento concedido por regime especial. I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi concedido regime especial relativo ao diferimento do ICMS na saída interna de mercadorias, aproveite, simultaneamente, da disciplina voltada à apropriação e utilização de crédito acumulado por meio do sistema e-CredAc, nos termos da Portaria CAT-26/2010.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26106 DE 15/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, obedecidas as condições previstas na Portaria CAT 22/2007, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. O ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26103 DE 16/08/2022

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar nº 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26098 DE 17/08/2022

ICMS - Redução de base de cálculo – Operação interna de óleo de coco, com ou sem sabor e virgem ou extravirgem. I. Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26084 DE 28/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26079 DE 26/07/2022

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica nas sucessivas saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, independentemente do regime de apuração do contribuinte adquirente, ressalvado se este se caracterizar como estabelecimento industrial (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000). II. O contribuinte adquirente de sucata deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, sem destaque do imposto, e os dados do remetente, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo ”Destinatário/Remetente” do documento fiscal, ressalvada a situação prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, referente à possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia correspondente à entrada de mercadorias de peso total inferior a 200 Kg, adquirida de mais de uma pessoa física, na qual o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 26060 DE 01/08/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26056 DE 02/08/2022

ICMS – Aproveitamento de Crédito – Ribbons datadores – Industrialização de produtos alimentícios. I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ribbons datadores, utilizados como insumos para a industrialização de produtos alimentícios que tenham saída regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. II. Nas aquisições de insumos para a fabricação de mercadoria cuja saída é regularmente tributada, deverão ser adotados os CFOPs 1.101/2.101/3.101 (compra para industrialização ou produção rural).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26044 DE 12/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário é mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição, conforme determinação expressa do § 2º do mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022