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Resposta à Consulta Nº 26185 DE 16/08/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26169 DE 15/08/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26166 DE 17/08/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas – Retorno do produto final após industrialização de alumínio classificado nas posições 7601 ou 7602 na NCM – Nota Fiscal. I. O industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante indicando na Nota Fiscal, sob o CFOP 5.902, os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, ou seja a descrição e o código do produto na NCM devem ser os mesmos de cada insumo recebido pelo autor da encomenda, com destaque do ICMS, e sob o CFOP 5.124, os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, também com destaque do ICMS, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26162 DE 12/08/2022

ICMS – Produtor Rural – Preenchimento do DARE. I. O produtor rural deve informar seu respectivo CNPJ nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26161 DE 11/08/2022

ICMS – Operação interestadual de venda à ordem - Vendedor remetente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e adquirente original paulista - Entrega direta ao destinatário final. I. Entende-se porvenda à ordem aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário). II. Oadquirente original deve emitir nota fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa. III. O vendedor remetente deve emitir nota fiscal (i)em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e (ii) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por este em favor do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26153 DE 15/08/2022

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de PVC – Saída de mercadorias fabricadas a partir de sucata. I. Na entrada de sucatas de PVC em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000. II. A saída do produto resultante de processo de industrialização de sucata de PVC é normalmente tributada, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, mas sim, como um novo produto.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26152 DE 10/08/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26139 DE 16/08/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque depositado em operador logístico. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26135 DE 10/08/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2022

Resposta à Consulta Nº 26134 DE 09/08/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com película de proteção de pintura veicular. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com película de proteção de pintura veicular não refletora, classificada no código 3919.90.90 da NCM, caso essa mercadoria tenha destinação exclusiva para o setor automotivo.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2022