Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25832 DE 15/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Notas Fiscais – Sequência de emissão. I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda à ordem deve seguir a forma sequencial disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25830 DE 20/07/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista ou para terceiro localizado fora do país, em ambos os casos, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25827 DE 18/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural – Portaria CAT nº 162/2008. I. A sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2022

Ordem de Serviço Conjunta PG Nº 1 DE 23/05/2022

Rep. - Estabelece Procedimento Conjunto entre PG-19 e PG- 03 para liquidação consensual de sentença em casos de ICMS recolhido sobre a demanda contratada.

Estadual - RJ - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25826 DE 14/07/2022

ICMS - Ajuste Sinief 11/2014 – Não retorno dos produtos médico-hospitalares enviados e dos bens instrumentais cedidos em comodato. I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer ou deteriorar-se, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS. III. Eventual cobrança adicional por indenização deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal complementar por implicar aumento no valor original da operação. IV. Na ocorrência de extravio de bem cedido em comodato, nas dependências do estabelecimento comodatário, situação essa passível de indenização, caberá ao comodante, proprietário do bem, a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do bem cedido. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do instrumental (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25823 DE 14/07/2022

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, bens, etc., demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022

Rep. - Estabelece as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita, a vigorarem enquanto não atualizado o Regimento interno da SEFAZ.

Estadual - RJ - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25696 DE 13/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Pontos de coletas destinados à entrega de garrafas de vidros para retorno ao estabelecimento fabricante de bebidas – Isenção – Nota Fiscal – CFOP – CST. I. A isenção às saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem é condicionada a que haja o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro de mesmo titular e que estejam em condições de serem reutilizadas, além de que, ao acondicionar a mercadoria, o valor da embalagem não seja cobrado do destinatário ou computado no valor da respectiva operação. II. A incerteza de retorno dessas garrafas (vasilhames) ao estabelecimento do fabricante impossibilita a aplicação do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, devendo o custo dessas integrar a base de cálculo da respectiva operação, conforme preveem os artigos 37 e 38 do RICMS/2000. III. O descarte de garrafas de vidro destituídas de valor econômico e cedidas gratuitamente ao destinatário não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. IV. Na entrada de material inservível coletado por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”) e o CST 041 – Não tributada, visto que não adquiriu tal material de terceiros, mas o recolheu por meios próprios. V. Para acompanhar o transporte desses materiais do ponto de coleta até o estabelecimento do destinatário, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25629 DE 15/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. I. O shopping center indicado como destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica na aquisição interna de energia elétrica no Estado de São Paulo, cuja condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese do artigo 425-H do RICMS/2000, está dispensado do cumprimento das obrigações tributárias previstas no inciso I do referido artigo 425-H, nos termos do seu § 1º. II. Ao condomínio edilício comercial indicado como adquirente da energia elétrica na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica aplica-se o artigo 425-H do RICMS/2000, ainda que o condomínio edilício não possua personalidade jurídica. III. Na hipótese de o shopping center, indicado como destinatário na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, estar dispensado da emissão da NF-e, nos termos do § 1º do artigo 425-H do RICMS/2000, édever dos lojistas que forem contribuintes do ICMS e que consumirem, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada ao shopping center, emitir, a cada período de apuração, NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por eles consumida, na qual farão constar, como valor da operação, aquele que lhes for cobrado pelo shopping center, segundo rateio do valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada lojista, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico, nos termos do inciso II do artigo 425-H do RICMS/2000. IV. O shopping center ou o condomínio edilício adquirente de energia elétrica, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), de alienante situado em outro Estado, deverá realizar, na condição de contribuinte, o lançamento e o recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual em decorrência da entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jul 2022

Decreto Nº 56601 DE 26/07/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 27 jul 2022