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Portaria SF Nº 114 DE 26/07/2022

Dispõe sobre as quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, relativamente às aquisições realizadas no mês de agosto de 2022.

Estadual - PE - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25861 DE 12/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2022

Instrução Normativa CAT Nº 15 DE 26/07/2022

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 2, de 26.01.2022.

Estadual - PE - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25857 DE 14/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de equipamento locado por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal – Cancelamento da Nota Fiscal de entrada emitida para documentar a remessa da mercadoria retornada por adquirente não contribuinte em razão da não efetivação do retorno. I. No retorno de equipamento locado a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o locador, se contribuinte do imposto, está obrigado a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida. Este documento fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “a”, e § 1ª, item 1, do RICMS/2000). II. Na ocorrência de circunstância que impeça o efetivo ingresso do bem retornado no estabelecimento do locatário, por não ter havido circulação do bem, deverá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, respeitados os prazos previstos em legislação. III. Transcorrido o prazo máximo previsto em legislação para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT-05/2019, solicitando-se a autorização para cancelamento extemporâneo junto ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25852 DE 14/07/2022

ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, responsável pela atividade produtiva, que deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25832 DE 15/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Notas Fiscais – Sequência de emissão. I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda à ordem deve seguir a forma sequencial disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25830 DE 20/07/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista ou para terceiro localizado fora do país, em ambos os casos, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25827 DE 18/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural – Portaria CAT nº 162/2008. I. A sociedade de produtores rurais pode realizar o credenciamento voluntário de cada estabelecimento separadamente para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2022

Ordem de Serviço Conjunta PG Nº 1 DE 23/05/2022

Rep. - Estabelece Procedimento Conjunto entre PG-19 e PG- 03 para liquidação consensual de sentença em casos de ICMS recolhido sobre a demanda contratada.

Estadual - RJ - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25826 DE 14/07/2022

ICMS - Ajuste Sinief 11/2014 – Não retorno dos produtos médico-hospitalares enviados e dos bens instrumentais cedidos em comodato. I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). II. Tratando-se de mercadoria que vier a perecer ou deteriorar-se, após a saída do estabelecimento remetente, não há que se falar em regularização de Nota Fiscal ou restituição do imposto, já tendo ocorrido o fato gerador do ICMS. III. Eventual cobrança adicional por indenização deve ser objeto de emissão de Nota Fiscal complementar por implicar aumento no valor original da operação. IV. Na ocorrência de extravio de bem cedido em comodato, nas dependências do estabelecimento comodatário, situação essa passível de indenização, caberá ao comodante, proprietário do bem, a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do bem cedido. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do instrumental (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022