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Resposta à Consulta Nº 25881 DE 13/07/2022

ICMS – Crédito extemporâneo – Aquisição de gado do Estado do Mato Grosso do Sul. I. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive na forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000. II. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25875 DE 15/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas alimentícias (produtos de padaria) em estado cru e congelado. I. As saídas internas com massas alimentícias (produtos de padaria), promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25873 DE 11/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de alimentação, realizado a título gratuito a alunos e pessoas carentes, por associação privada sem fins lucrativos – Nota Fiscal. I. Ao praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. II. A concessão de gratuidade no fornecimento de alimentação, sem que haja a imposição de qualquer condição, caracteriza-se como desconto incondicional, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido (artigo 2º, II, e artigo 37, II e § 1º, I, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25871 DE 15/07/2022

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades. V. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25863 DE 15/07/2022

ICMS – Crédito – Combustível utilizado em veículos próprios empregados nos setores de compra e venda do estabelecimento com a finalidade de retirar mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de comercialização. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a retirada e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 jul 2022

Portaria SF Nº 114 DE 26/07/2022

Dispõe sobre as quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, relativamente às aquisições realizadas no mês de agosto de 2022.

Estadual - PE - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25861 DE 12/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2022

Instrução Normativa CAT Nº 15 DE 26/07/2022

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 2, de 26.01.2022.

Estadual - PE - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25857 DE 14/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de equipamento locado por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal – Cancelamento da Nota Fiscal de entrada emitida para documentar a remessa da mercadoria retornada por adquirente não contribuinte em razão da não efetivação do retorno. I. No retorno de equipamento locado a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o locador, se contribuinte do imposto, está obrigado a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida. Este documento fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “a”, e § 1ª, item 1, do RICMS/2000). II. Na ocorrência de circunstância que impeça o efetivo ingresso do bem retornado no estabelecimento do locatário, por não ter havido circulação do bem, deverá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, respeitados os prazos previstos em legislação. III. Transcorrido o prazo máximo previsto em legislação para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT-05/2019, solicitando-se a autorização para cancelamento extemporâneo junto ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25852 DE 14/07/2022

ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, responsável pela atividade produtiva, que deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022