Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25893 DE 22/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de materiais para aplicação na prestação de serviços não tributados pelo ICMS por contribuinte do imposto. I. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição interestadual de mercadorias, por contribuinte do imposto, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Instrução Normativa SEFA Nº 12 DE 26/07/2022

Acrescenta dispositivo à Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.

Estadual - PA - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25889 DE 21/07/2022

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias fabricadas por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25888 DE 15/07/2022

ICMS – Devolução interestadual – Operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não mantenha acordo de substituição tributária que obrigue o remetente da mercadoria a recolher antecipadamente o ICMS cobrado nas operações subsequentes. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4, inciso IV, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigos 57 e 127, §15º, do RICMS/2000). III. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor será feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o destaque do ICMS pelo mesmo valor destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, débito esse que será lançado no livro Registro de Saídas sob as colunas de títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto” (artigo 215, § 3º, item 4, do RICMS/2000). IV. Ainda nessa hipótese, o crédito do ICMS relativo à operação promovida pelo fornecedor, não lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituído, poderá ser tomado com a devolução da mercadoria, com base no artigo 272 do RICMS/2000, e o valor do ICMS recolhido pelo contribuinte substituído na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 poderá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Portaria SEFAZ Nº 112 DE 26/07/2022

Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Estadual - PB - DOE - 27 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25881 DE 13/07/2022

ICMS – Crédito extemporâneo – Aquisição de gado do Estado do Mato Grosso do Sul. I. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive na forma extemporânea, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000. II. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25875 DE 15/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas alimentícias (produtos de padaria) em estado cru e congelado. I. As saídas internas com massas alimentícias (produtos de padaria), promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25873 DE 11/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de alimentação, realizado a título gratuito a alunos e pessoas carentes, por associação privada sem fins lucrativos – Nota Fiscal. I. Ao praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. II. A concessão de gratuidade no fornecimento de alimentação, sem que haja a imposição de qualquer condição, caracteriza-se como desconto incondicional, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido (artigo 2º, II, e artigo 37, II e § 1º, I, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25871 DE 15/07/2022

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades. V. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, § 9º, da Resolução CGSN 140/2018).

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25863 DE 15/07/2022

ICMS – Crédito – Combustível utilizado em veículos próprios empregados nos setores de compra e venda do estabelecimento com a finalidade de retirar mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de comercialização. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a retirada e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 jul 2022