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Resposta à Consulta Nº 25982 DE 22/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25981 DE 21/07/2022

ICMS – Aquisição interestadual de carne - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25980 DE 22/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25969 DE 14/07/2022

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25959 DE 19/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Momento de emissão da Nota Fiscal. I. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. II. Conforme preceitua o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria. III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25954 DE 22/07/2022

ICMS – Crédito – Embalagens empregadas na comercialização de “suplemento”, classificado no código 2309.90.90 da NCM - Material de uso ou consumo. I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25952 DE 15/07/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escrituração e CFOP. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro Estado, não sendo o caso de diferencial de alíquota, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço, ou o destinatário da carga, seja paulista. II. O CT-e, emitido sob o CFOP 5.932 ou 6.932 (“Prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”), deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sem realizar nenhum registro nas colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais”, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25951 DE 20/07/2022

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro para uso em cavalos, classificados no código 4201.00.10 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo. II. O rol de produtos constantes do início do caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000é exemplificativo, portanto, o fato de os produtos serem destinados ao uso animal não afasta a aplicação do benefício.

Estadual - SP - DOE - 21 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25949 DE 14/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria importada - Nota Fiscal de entrada emitida com valores totais errados. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido. II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto. III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 66.457/2022, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25943 DE 20/07/2022

ICMS – Operações internas com pão de hambúrguer e pão de hot dog – Cesta básica. I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). II. Às operações com pão de hambúrguer e pão de hot dog não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 jul 2022