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Resposta à Consulta Nº 25993 DE 15/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Desconto Incondicional. I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000). II. O remetente da mercadoria pode conceder desconto em caráter incondicional, assim consideradas as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos, sendo que tais valores devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal que acobertar a operação própria do remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25990 DE 15/07/2022

ICMS – Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (prestadora de serviços educacionais). I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço educacional. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço educacional, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25988 DE 22/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25987 DE 22/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02). I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25985 DE 22/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25982 DE 22/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25981 DE 21/07/2022

ICMS – Aquisição interestadual de carne - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25980 DE 22/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25969 DE 14/07/2022

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25959 DE 19/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Momento de emissão da Nota Fiscal. I. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. II. Conforme preceitua o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria. III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2022