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Resposta à Consulta Nº 26087 DE 21/07/2022

ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMSrelativo às operações próprias. I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 26065 DE 25/07/2022

ICMS – Operação interestadual com mercadoria importada – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota a ser aplicada. I. Nas saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenha sido submetido a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, aplica-se a alíquota de 4%, exceto nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT64/2013.

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 26058 DE 22/07/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 26021 DE 19/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a transportador revendedor retalhista (TRR) – Venda do TRR a estabelecimento varejista (posto de combustível). I. Nas operações internas entre estabelecimento fabricante e transportador revendedor retalhista paulista (TRR) com etanol hidratado combustível (EHC), o estabelecimento fabricante é o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, nos termos do artigo 418 do RICMS/2000. II. Na operação de saída do EHC, do estabelecimento TRR a estabelecimento varejista paulista (posto de combustível), o estabelecimento TRR deverá observar as regras previstas na legislação para contribuinte substituído tributário, sobretudo quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais (artigos 274 e 278 a 280, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25997 DE 22/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25993 DE 15/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Desconto Incondicional. I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000). II. O remetente da mercadoria pode conceder desconto em caráter incondicional, assim consideradas as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos, sendo que tais valores devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal que acobertar a operação própria do remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25990 DE 15/07/2022

ICMS – Movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (prestadora de serviços educacionais). I. Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço educacional. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço educacional, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25988 DE 22/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25987 DE 22/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007) – Condição estabelecida para o estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02). I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 destina-se a contribuinte do ICMS que exercer, de forma preponderante, atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Caso o estabelecimento exerça, de forma principal, as atividades de padaria ou confeitaria (CNAEs 1091-1/02 e 4721-1/02, respectivamente), poderá optar pelo regime ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25985 DE 22/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2022