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Resposta à Consulta Nº 25315 DE 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal. I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000). II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro. III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25313 DE 06/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Vendedor de outro Estado. I - Empresa sediada em outro Estado que pretende realizar operações em evento temporário em São Paulo, em volume que caracteriza intuito comercial, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25312 DE 10/06/2022

ICMS - DIFAL – Lei Complementar 190/2022 – Aquisições interestaduais por consumidor final contribuinte do ICMS - Produção de efeitos. I. Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela Lei 17.470/2021 produzem efeitos a partir de 14 de março de 2022.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25296 DE 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de gado suíno vivo a frigorífico para abate por conta do adquirente - Retorno simbólico dos produtos ao encomendante de forma proporcional - Saída do produto pronto diretamente do industrializador ao destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda. I. Não há impedimento a que seja efetuado o retorno da parcela dos insumos que já teve sua industrialização concluída (partes), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado em cada retorno específico. II. O produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25293 DE 23/06/2022

ICMS - Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço - Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto - Retorno das partes e peças danificadas ao proprietário do bem - Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP. I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN (subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003), contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço. II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). IV. Nos casos em que o conserto é realizado no estabelecimento do prestador de serviço, quando houver retorno das peças avariadas e substituídas ao estabelecimento do tomador do serviço, este deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar o retorno das partes e peças defeituosas.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25191 DE 23/06/2022

ICMS – Consignação mercantil – Consignante optante pelo Simples Nacional no momento da saída da mercadoria – Faturamento sob o Regime Periódico de Apuração – Regularização do recolhimento do imposto devido. I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida ou recebida no mês (artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018). II. Para contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA, na operação de consignação mercantil, o ICMS deve ser destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria remetida a título de consignação mercantil. Na posterior venda da mercadoria pelo consignatário, o consignante deverá emitir Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto (artigo 465 a 467 do RICMS/2000). III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista pela disciplina legal referente às obrigações acessórias que regem a operação de consignação mercantil, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 23560M1 DE 17/05/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de crédito existente na escrita fiscal da antiga inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo a transferência de crédito existente na antiga inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022).

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 23418M1 DE 01/06/2022

ICMS – Gado bovino em pé adquirido do Mato Grosso – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição de benefício fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não há que se falar em reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso para as operações com gado em pé e nem em apropriação de créditos relativos aos valores que não foram recolhidos àquele Estado em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT, instituído por legislação estadual publicada posteriormente à publicação da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 23228M1 DE 17/05/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito a crédito a ser aproveitado, mesmo de forma extemporânea, relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo o aproveitamento de crédito relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022). III. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 21826M1 DE 03/06/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2022