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Resposta à Consulta Nº 25191 DE 23/06/2022

ICMS – Consignação mercantil – Consignante optante pelo Simples Nacional no momento da saída da mercadoria – Faturamento sob o Regime Periódico de Apuração – Regularização do recolhimento do imposto devido. I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida ou recebida no mês (artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018). II. Para contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA, na operação de consignação mercantil, o ICMS deve ser destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria remetida a título de consignação mercantil. Na posterior venda da mercadoria pelo consignatário, o consignante deverá emitir Nota Fiscal de simples faturamento, sem destaque do imposto (artigo 465 a 467 do RICMS/2000). III. À situação de exceção em que o contribuinte estiver impedido de recolher o ICMS devido na forma prevista pela disciplina legal referente às obrigações acessórias que regem a operação de consignação mercantil, deverá comparecer ao Posto Fiscal para orientação e regularização (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 23560M1 DE 17/05/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de crédito existente na escrita fiscal da antiga inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo a transferência de crédito existente na antiga inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022).

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 23418M1 DE 01/06/2022

ICMS – Gado bovino em pé adquirido do Mato Grosso – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição de benefício fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não há que se falar em reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso para as operações com gado em pé e nem em apropriação de créditos relativos aos valores que não foram recolhidos àquele Estado em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT, instituído por legislação estadual publicada posteriormente à publicação da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 23228M1 DE 17/05/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito a crédito a ser aproveitado, mesmo de forma extemporânea, relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo o aproveitamento de crédito relativo a operações ocorridas no período em que a inscrição estadual baixada estava ativa, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022). III. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 21826M1 DE 03/06/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 21443M1 DE 03/06/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 21391M1 DE 03/06/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 15829M1 DE 06/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 24957 DE 18/05/2022

ICMS – Produtor rural - Óbito do titular - Transferência da titularidade de estabelecimento aos herdeiros – Continuidade das atividades - Aproveitamento de créditos. I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas e combustíveis por produtor rural, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento. II. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entende-se que não há impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 24894 DE 18/03/2022

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida de Goiás - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Goiás, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes goianos, nos termos do Convênio ICMS-190/2017. III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022