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Resposta à Consulta Nº 25613 DE 23/06/2022

ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento- Regularização de documento fiscal. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022

Altera a Portaria SEFAZ nº 807, de 26 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos à extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento.

Estadual - TO - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25608 DE 08/07/2022

ICMS – Aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienante localizado em outra Unidade Federada – Destinatário paulista. I. O destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no CADESP todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000, não havendo previsão para centralizar os recolhimentos e emissões de Notas Fiscais no estabelecimento matriz.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25604 DE 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadoria sem documento fiscal. I.A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000). II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000). III. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25592 DE 15/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Portaria SES/GASEC Nº 638 DE 11/07/2022

Dispõe sobre os critérios para a certificação dos Processos Educacionais em Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (SES/TO).

Estadual - TO - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25548 DE 22/06/2022

ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais de que trata o artigo 425-D do RICMS/2000, bem como aqueles a quem estiver atribuída a responsabilidade nos termos dos artigos 425 e seguintes do mesmo regulamento, deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria SRE 14, de 11/03/2022, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos. II. O contribuinte que alienar energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) a destinatário estabelecido ou domiciliado no território deste ou de outro Estado, por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022. III. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido efetivamente destinada para o seu próprio consumo. IV. Quanto à discriminação da operação, deverá considerar a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “b” c/c § 2º, inciso I, todos da Portaria SRE 14/2022), e o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria SRE 14/2022).

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25547M1 DE 22/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. O recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, realizado pelo destinatário paulista enquadrado no Simples Nacional nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25538 DE 24/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Calcinha absorvente. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com o produto comercialmente denominado “calcinha absorvente”, classificado no código 9619.00.00 da NCM, que está incluído na descrição “absorventes higiênicos externos” do item 55 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-E do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25531 DE 08/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL dealienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022