Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25641 DE 23/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, importados, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%) e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25640 DE 20/06/2022

ICMS – Aquisições interestaduais – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com leitor de código de barras, classificado no código 8471.90.12 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadorias. Mas, no caso específico do leitor de código de barras, cujas operações internas são sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Medida Provisória Nº 18 DE 13/07/2022

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino nas condições que especifica.

Estadual - TO - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25631 DE 21/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Simples Nacional – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS-ST – DeSTDA. I. Ao promover operação de circulação de mercadoria não sujeita à substituição tributária do ICMS, o optante pelo regime do Simples Nacional que, por erro, tiver emitido NF-e com destaque do ICMS-ST não poderá cancelar o documento fiscal depois da saída da mercadoria de seu estabelecimento (artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008) nem poderá retificar o erro mediante Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008). II. Nessa situação, para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). III. O destaque, por erro, do ICMS em documento fiscal não obriga ao recolhimento do imposto e o optante pelo Simples Nacional poderá entregar a DeSTDA do período sem a inclusão do imposto indevidamente destacado. IV. Caso a DeSTDA tenha sido entregue com a inclusão desses valores, a declaração poderá ser retificada, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 23/2016, com direito à restituição do imposto que porventura tiver sido recolhido indevidamente, observada a disciplina da Portaria CAT 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25619 DE 08/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual e alienação de excedente mediante contratos de cessão de montantes no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por associação sem fins lucrativos – Obrigações principal e acessórias. I. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal não alcança a incidência do ICMS sobre a aquisição de energia elétrica, seja interna ou interestadual, e nem a venda de energia mediante contratos de cessão de montantes firmados em ACL. II. Conforme determina o artigo 426, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000, está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, a pessoa natural ou jurídica que realize operações com energia elétrica mediante contratos de cessão de montantes firmados no ACL ou que adquira energia elétrica em operações interestaduais. III. O contribuinte que promover a saída de energia elétrica em razão da cessão de montantes deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), até o último dia de cada mês, nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2022.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25613 DE 23/06/2022

ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento- Regularização de documento fiscal. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Portaria SEFAZ Nº 604 DE 13/07/2022

Altera a Portaria SEFAZ nº 807, de 26 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos à extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento.

Estadual - TO - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25608 DE 08/07/2022

ICMS – Aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienante localizado em outra Unidade Federada – Destinatário paulista. I. O destinatário paulista que adquira energia elétrica para seu consumo, em ACL, de alienante localizado em outra Unidade Federada, deverá inscrever no CADESP todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS/2000, não havendo previsão para centralizar os recolhimentos e emissões de Notas Fiscais no estabelecimento matriz.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25604 DE 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadoria sem documento fiscal. I.A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000). II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000). III. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25592 DE 15/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022