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Resposta à Consulta Nº 25483 DE 24/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) – Obrigatoriedade. I. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o Convênio ICMS 134/2016, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25465 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25442 DE 14/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25434 DE 13/06/2022

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Empresa pública. I. As entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão apresentar requerimento para o reconhecimento formal de imunidade, nos termos do artigo 2º e do Anexo I da Portaria CAT 15/2003.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25417 DE 28/06/2022

ICMS - Saída interna e interestadual de mercadoria a título de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias - Nota Fiscal - Crédito outorgado previsto no artigo 26 do Anexo III do RICMS/2000. I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias. II. Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo de 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (cláusula quinta, § 1º, do Ajuste SINIEF 02/2018). III. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (artigo 26, § 1º, do Anexo III do RICMS/2000). IV. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25378 DE 08/07/2022

ICMS – Crédito – Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado-Transferência entre estabelecimentos de mesmo titular. I. Na fabricação de bens para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças. II. A apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizada durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas. III.A saída de bem do Ativo Imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25355 DE 23/06/2022

ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25352 DE 07/07/2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação realizada por fabricante não habilitado no regime. I. As saídas internas e importações de bens intermediários e finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural contam, respectivamente, com diferimento e suspensão do ICMS. As operações interestaduais com esses bens, por sua vez, são isentas do imposto, não havendo previsão de manutenção de créditos. II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2022

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 38 DE 11/07/2022

Rep. - Estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para determinadas operações previstas no Regulamento de ICMS.

Estadual - PR - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25330 DE 22/06/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bens imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados - Verificação de excesso de quinhão. I. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022