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Resposta à Consulta Nº 25378 DE 08/07/2022

ICMS – Crédito – Fabricação de bem destinado ao Ativo Imobilizado-Transferência entre estabelecimentos de mesmo titular. I. Na fabricação de bens para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças. II. A apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizada durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas. III.A saída de bem do Ativo Imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25355 DE 23/06/2022

ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25352 DE 07/07/2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação realizada por fabricante não habilitado no regime. I. As saídas internas e importações de bens intermediários e finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural contam, respectivamente, com diferimento e suspensão do ICMS. As operações interestaduais com esses bens, por sua vez, são isentas do imposto, não havendo previsão de manutenção de créditos. II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2022

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 38 DE 11/07/2022

Rep. - Estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para determinadas operações previstas no Regulamento de ICMS.

Estadual - PR - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25330 DE 22/06/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bens imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados - Verificação de excesso de quinhão. I. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000). II. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25315 DE 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bem classificado no ativo imobilizado entre distintos estabelecimentos comodatários sem trânsito pelo estabelecimento do comodante – Possibilidade de adoção de procedimento específico – Nota Fiscal. I. A remessa e o retorno de bens em virtude de empréstimo (comodato) e a saída de bem do ativo imobilizado a qualquer título estão fora do campo de incidência do ICMS (conforme incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000). II. Nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do ICMS, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleçam adaptações aos procedimentos constantes da legislação, sendo admitido o transporte direto de bem pertencente ao ativo imobilizado do comodante de um comodatário para outro. III. Nas Notas Fiscais de remessa e retorno relativas ao bem enviado em comodato, devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação, se chamado à fiscalização.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25313 DE 06/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operações em feiras e eventos no Estado de São Paulo – Vendedor de outro Estado. I - Empresa sediada em outro Estado que pretende realizar operações em evento temporário em São Paulo, em volume que caracteriza intuito comercial, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25312 DE 10/06/2022

ICMS - DIFAL – Lei Complementar 190/2022 – Aquisições interestaduais por consumidor final contribuinte do ICMS - Produção de efeitos. I. Nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS localizado neste Estado, as modificações realizadas pela Lei 17.470/2021 produzem efeitos a partir de 14 de março de 2022.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25296 DE 23/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de gado suíno vivo a frigorífico para abate por conta do adquirente - Retorno simbólico dos produtos ao encomendante de forma proporcional - Saída do produto pronto diretamente do industrializador ao destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda. I. Não há impedimento a que seja efetuado o retorno da parcela dos insumos que já teve sua industrialização concluída (partes), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado em cada retorno específico. II. O produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25293 DE 23/06/2022

ICMS - Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço - Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto - Retorno das partes e peças danificadas ao proprietário do bem - Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP. I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN (subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003), contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço. II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). IV. Nos casos em que o conserto é realizado no estabelecimento do prestador de serviço, quando houver retorno das peças avariadas e substituídas ao estabelecimento do tomador do serviço, este deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar o retorno das partes e peças defeituosas.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022