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Resposta à Consulta Nº 25695 DE 21/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Escola de idioma – Venda de material didático (livros e apostilas) – CFOP. I. Na Nota Fiscal de venda do material didático (livro e apostila), produzido exclusivamente pela própria escola, que não seja insumo da prestação de serviço realizada por ela, comercializado para clientes não alunos do curso, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”). II. O fornecimento do material didático (livro e apostila) inerente aos cursos ministrados, quando o custo desse esteja incluso no valor da mensalidade, sendo esse fornecido exclusivamente para quem os contrata, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, o prestador de serviço está dispensado de cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Decreto Nº 56588 DE 13/07/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25684 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Instrução Normativa RE Nº 62 DE 12/07/2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

Estadual - RS - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25672 DE 20/06/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito – Obrigações acessórias. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25664 DE 07/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias realizada por fornecedor, utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em outra unidade da Federação, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal. I. A entrega de mercadorias por fornecedor, utilizando veículo próprio, em transportadora mineira, depende também da conformidade dessa operação com a legislação do Estado de Minas Gerais, análise que foge das atribuições deste órgão consultivo. II. No que tange à legislação paulista, o destinatário final da mercadoria e a transportadora por ele contratada devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente. III. No campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal de venda deve constar a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora localizada em outra unidade da Federação, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. IV. O campo “Informações de Transporte” da Nota Fiscal deve ser preenchido com os dados do estabelecimento transportador de outra unidade da Federação, que realizará a efetiva entrega ao destinatário adquirente da mercadoria, contendo as informações da carga, inclusive o volume transportado, de acordo com os produtos indicados no próprio documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25663 DE 24/06/2022

ITCMD – Ação de divórcio - Excesso de meação – Bens imóveis - Decadência. I. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Decreto Nº 66970 DE 13/07/2022

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25658 DE 05/07/2022

ICMS – Saída de mercadoria para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos – Distribuição de brindes. I. A saída de produtos adquiridos para distribuição por conta própria inerente à atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem fique demonstrado haver atividade comercial em conjunto, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. O prestador de serviçode organização de feiras e eventos,não contribuinte do ICMS e que não possua inscrição no CADESP, não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, entre elas a de emitir Nota Fiscal, sendoautorizada a emissão de declaração para documentar a remessa de brindes para distribuição gratuita em feiras e eventos.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25644 DE 29/06/2022

ICMS – Crédito acumulado – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" – Hipótese de geração de crédito acumulado. I. A saída de mercadoria com destino ao exterior, operação realizada sem o pagamento do imposto em virtude da não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, situação na qual é permitida a manutenção integral do crédito, é hipótese de geração do crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2022