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Resposta à Consulta Nº 25664 DE 07/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias realizada por fornecedor, utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em outra unidade da Federação, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal. I. A entrega de mercadorias por fornecedor, utilizando veículo próprio, em transportadora mineira, depende também da conformidade dessa operação com a legislação do Estado de Minas Gerais, análise que foge das atribuições deste órgão consultivo. II. No que tange à legislação paulista, o destinatário final da mercadoria e a transportadora por ele contratada devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente. III. No campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal de venda deve constar a informação relativa à entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora localizada em outra unidade da Federação, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. IV. O campo “Informações de Transporte” da Nota Fiscal deve ser preenchido com os dados do estabelecimento transportador de outra unidade da Federação, que realizará a efetiva entrega ao destinatário adquirente da mercadoria, contendo as informações da carga, inclusive o volume transportado, de acordo com os produtos indicados no próprio documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25663 DE 24/06/2022

ITCMD – Ação de divórcio - Excesso de meação – Bens imóveis - Decadência. I. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Decreto Nº 66970 DE 13/07/2022

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25658 DE 05/07/2022

ICMS – Saída de mercadoria para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos – Distribuição de brindes. I. A saída de produtos adquiridos para distribuição por conta própria inerente à atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem fique demonstrado haver atividade comercial em conjunto, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. O prestador de serviçode organização de feiras e eventos,não contribuinte do ICMS e que não possua inscrição no CADESP, não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, entre elas a de emitir Nota Fiscal, sendoautorizada a emissão de declaração para documentar a remessa de brindes para distribuição gratuita em feiras e eventos.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25644 DE 29/06/2022

ICMS – Crédito acumulado – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" – Hipótese de geração de crédito acumulado. I. A saída de mercadoria com destino ao exterior, operação realizada sem o pagamento do imposto em virtude da não incidência prevista no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, situação na qual é permitida a manutenção integral do crédito, é hipótese de geração do crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25641 DE 23/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, importados, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%) e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25640 DE 20/06/2022

ICMS – Aquisições interestaduais – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com leitor de código de barras, classificado no código 8471.90.12 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadorias. Mas, no caso específico do leitor de código de barras, cujas operações internas são sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Medida Provisória Nº 18 DE 13/07/2022

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino nas condições que especifica.

Estadual - TO - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25631 DE 21/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Simples Nacional – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS-ST – DeSTDA. I. Ao promover operação de circulação de mercadoria não sujeita à substituição tributária do ICMS, o optante pelo regime do Simples Nacional que, por erro, tiver emitido NF-e com destaque do ICMS-ST não poderá cancelar o documento fiscal depois da saída da mercadoria de seu estabelecimento (artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008) nem poderá retificar o erro mediante Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008). II. Nessa situação, para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). III. O destaque, por erro, do ICMS em documento fiscal não obriga ao recolhimento do imposto e o optante pelo Simples Nacional poderá entregar a DeSTDA do período sem a inclusão do imposto indevidamente destacado. IV. Caso a DeSTDA tenha sido entregue com a inclusão desses valores, a declaração poderá ser retificada, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 23/2016, com direito à restituição do imposto que porventura tiver sido recolhido indevidamente, observada a disciplina da Portaria CAT 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25619 DE 08/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual e alienação de excedente mediante contratos de cessão de montantes no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por associação sem fins lucrativos – Obrigações principal e acessórias. I. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, da Constituição Federal não alcança a incidência do ICMS sobre a aquisição de energia elétrica, seja interna ou interestadual, e nem a venda de energia mediante contratos de cessão de montantes firmados em ACL. II. Conforme determina o artigo 426, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000, está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, a pessoa natural ou jurídica que realize operações com energia elétrica mediante contratos de cessão de montantes firmados no ACL ou que adquira energia elétrica em operações interestaduais. III. O contribuinte que promover a saída de energia elétrica em razão da cessão de montantes deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), até o último dia de cada mês, nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 14/2022.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022