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Resposta à Consulta Nº 25771 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Lei Nº 17886 DE 13/07/2022

Altera a Lei nº 14.643, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Aluísio Lessa, a fim de ampliar a aplicação a outros equipamentos tecnológicos e dá outras providências.

Estadual - PE - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25770 DE 20/06/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF nº 03 de 2022 – Código de CFOP 7.101 ausente I. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 03 de 2022. II. Quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o campo CFOP deve continuar sendo preenchido com código 7.101 para acobertar operações de venda de produção do estabelecimento para exterior.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25769 DE 24/06/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 1.411 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). III. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). IV. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Lei Nº 17887 DE 13/07/2022

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo de Observação de Aves no âmbito do Estado de Pernambuco.

Estadual - PE - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25766 DE 22/06/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Tributação – Códigos utilizados na Emissão da Nota Fiscal. I. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. II. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000. III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados. IV. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25752 DE 20/06/2022

ICMS – Aquisição de cesta básica para distribuição a empregados - Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. A Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte somente na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde e é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários), não podendo se aplicado na aquisição por contribuinte de uniformes e EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho. III. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25751 DE 27/06/2022

ICMS – DIFAL– Aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte paulista. I. Na aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25747 DE 29/06/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Escrituração – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado em pé, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição do gado, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. A escrituração do crédito referente à entrada de gado em pé deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Lei Nº 9789 DE 13/07/2022

Dispõe sobre a contagem em dias úteis dos prazos processuais que especifica e suspende a tramitação dos processos que especifica durante o recesso de Natal, alterando o Decreto- Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, e as Leis Estaduais nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, e 5.427, de 01 de abril de 2009.

Estadual - RJ - DOE - 14 jul 2022