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Resposta à Consulta Nº 25794 DE 22/06/2022

ICMS - Insumos agropecuários - Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com insumos para alimentação animal - Decreto 66.054/2021 I. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25792 DE 01/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Comercialização de vinhos – Crédito de bens destinados ao Ativo Imobilizado – Água, refrigerante e suco servidos na refeição – Enquadramento no Simples Nacional. I. A receita decorrente de vinhos comercializados em garrafas fechadas que o consumidor leva para casa, sem consumo no estabelecimento do contribuinte não deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001. II. Se o fornecimento de alimentação for tributado segundo o regime instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o Ativo Imobilizado (Decreto nº 51.597/2007, artigo 1º-A, inciso II), respeitada a dedução estabelecida no § 4° do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007. III. O pagamento do imposto incidente na saída de água, refrigerante e suco com destino a estabelecimento localizado em território paulista ocorre sob o regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos III e XVI, respectivamente, da Portaria CAT 68/2019 (artigos 293 e 313-W do RICMS/2000). IV. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25788 DE 11/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25787 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Emenda Constitucional Nº 91 DE 13/07/2022

Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul para prever a licença maternidade para os ocupantes de cargo eletivo na Assembleia Legislativa.

Estadual - MS - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25779 DE 01/07/2022

ICMS – Saída de mercadorias realizada por contribuinte de outra unidade da Federação, enquadrado no Simples Nacional, com destino a consumidor final não contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Emenda Constitucional nº 87/2015 – ADI nº 5469. I. O contribuinte do Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2022

Decreto Legislativo Nº 1 DE 13/07/2022

Reconhece para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública nos termos da solicitação do Governador do Estado do Paraná encaminhada por meio da Mensagem nº 51, de 27 de junho de 2022.

Estadual - PR - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25778 DE 29/06/2022

ICMS – Obrigação Principal – Transporte de laranja por transportador autônomo – Saída de produtor rural para indústria paulista. I – Incide ICMS sobre o transporte de laranja efetuado por transportador autônomo, com destino à indústria paulista, devendo ser utilizada a alíquota de 12% na prestação de serviço. II. Se o tomador de serviço se revestir da condição de produtor rural, o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25776 DE 24/06/2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação anterior à abrangida pelo regime. I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Lei Nº 17883 DE 13/07/2022

Altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de dispor sobre a presença do Tradutor e Intérprete de LIBRAS nas consultas de pré-natal.

Estadual - PE - DOE - 14 jul 2022