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Resposta à Consulta Nº 25809 DE 29/06/2022

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por optante do Simples Nacional – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Diferencial de alíquotas. I. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. II. A isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente. III. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25803 DE 23/06/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25801 DE 15/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Comercialização de mercadorias sujeitas à substituição tributária pelo substituto tributário que, posteriormente, serão revendidas a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou suas Fundações e Autarquias. I. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias comercializadas pelo sujeito passivo responsável pela substituição destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las exclusivamente a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou suas Fundações e Autarquias, nos termos do inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 c/c artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25799 DE 01/07/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25798 DE 07/07/2022

ICMS - Mercadoria remetida em demonstração por estabelecimento incorporado - CNPJ baixado - Decurso do prazo de 60 (sessenta) dias - Nota Fiscal. I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias. II.Havendo o decurso do prazo, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, por meio da emissão de outra Nota Fiscal, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. III. Tratando-se de incorporação, para cumprimento do disposto na legislação, poderá ser emitida outra Nota Fiscal pelo estabelecimento incorporador, sucessor, de fato e de direito, de todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento incorporado, colocando a referência da Nota Fiscal original emitida pelo remetente da mercadoria (estabelecimento incorporado).

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25794 DE 22/06/2022

ICMS - Insumos agropecuários - Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com insumos para alimentação animal - Decreto 66.054/2021 I. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25792 DE 01/07/2022

ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 - Comercialização de vinhos – Crédito de bens destinados ao Ativo Imobilizado – Água, refrigerante e suco servidos na refeição – Enquadramento no Simples Nacional. I. A receita decorrente de vinhos comercializados em garrafas fechadas que o consumidor leva para casa, sem consumo no estabelecimento do contribuinte não deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001. II. Se o fornecimento de alimentação for tributado segundo o regime instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, inclusive aqueles decorrentes de aquisição de bem para o Ativo Imobilizado (Decreto nº 51.597/2007, artigo 1º-A, inciso II), respeitada a dedução estabelecida no § 4° do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007. III. O pagamento do imposto incidente na saída de água, refrigerante e suco com destino a estabelecimento localizado em território paulista ocorre sob o regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos III e XVI, respectivamente, da Portaria CAT 68/2019 (artigos 293 e 313-W do RICMS/2000). IV. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25788 DE 11/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022 – Crédito. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25787 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Emenda Constitucional Nº 91 DE 13/07/2022

Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul para prever a licença maternidade para os ocupantes de cargo eletivo na Assembleia Legislativa.

Estadual - MS - DOE - 14 jul 2022