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Portaria GABIN Nº 347 DE 01/07/2022

Inclui, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, o produto que especifica.

Estadual - MA - DOE - 11 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25899 DE 08/07/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 – Destinatário consumidor final contribuinte e não contribuinte – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual, bem como o recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. As saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejam o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2022

Portaria GABIN Nº 348 DE 04/07/2022

Altera a Portaria nº 160/2020, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte prestadores internos de serviços de comunicação.

Estadual - MA - DOE - 11 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25890 DE 06/07/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com película de proteção de pintura veicular. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com película de proteção de pintura veicular não refletora, classificada no código 3919.90.90 da NCM, caso essa mercadoria tenha destinação exclusiva para o setor automotivo.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25887 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Portaria GABIN Nº 349 DE 06/07/2022

Altera o Anexo da Portaria 24/2020 - GABIN.

Estadual - MA - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25877 DE 07/07/2022

ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado. I. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT-25/2001. II. Para o crédito relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre bem do Ativo Imobilizado adquirido em operação interestadual, deve-se observar a Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25876 DE 29/06/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação, podendo tais questionamentos de cunho técnico-operacional ser sanados também por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25783 DE 11/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de alimentação, realizado a título gratuito a alunos e pessoas carentes, por associação privada sem fins lucrativos – Nota Fiscal. I. Ao praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. II. A concessão de gratuidade no fornecimento de alimentação, sem que haja a imposição de qualquer condição, caracteriza-se como desconto incondicional, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido (artigo 2º, II, e artigo 37, II e § 1º, I, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25870 DE 08/07/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022