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Resposta à Consulta Nº 25851 DE 28/06/2022

ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil – Exportação ficta. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior, fazendo com que essa operação se equipare a uma compra e venda normal, em território nacional, sujeita à incidência normal do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25849 DE 22/06/2022

ICMS – Venda online de mercadorias – Frete – Base de cálculo. I. Nas saídas de mercadorias, em regra, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25847 DE 27/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25846 DE 27/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25840 DE 11/07/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega sem cobrança de valor adicional – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar. I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes, o que enseja a emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso I c/c § 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, a Portaria CAT 55/2009). II. Para uma nova tentativa de entrega para qual não é cobrado valor adicional, essa não consiste em uma nova prestação de serviço ou alteração do serviço originalmente contratado, razão pela qual não deve ser emitido novo CT-e, devendo ser utilizado para documentar a nova tentativa de entrega o CT-e originalmente emitido.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25831 DE 30/06/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário monomodal – Redespacho – Substituição tributária – Hipótese de cabimento – CFOP e CST. I. Na hipótese de prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa transportadora, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço principal que promove a cobrança integral do preço do tomador original (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusiva e obrigatoriamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte subcontratado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, pago englobadamente com o imposto correspondente à prestação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedado, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017). IV. A transportadora redespachada, pertencente ao Regime Periódico de Apuração, deverá emitir o CT-e com o Código de Situação Tributária (CST) de final 51 (“Diferimento”) e sob CFOP 5.351 ou 6.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”), indicando ainda no campo Dados Adicionais do CT-e “ICMS submetido às regras da substituição tributária prevista nos arts. 314 e 315 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25825 DE 11/07/2022

ICMS – CFOP 7.101 – Ajuste SINIEF nº 03/2022 e alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF nº 13/2022. I. Ocódigo CFOP 7.101foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF nº 03/2022, situação já corrigida pela publicação do Ajuste SINIEF nº 13/2022. II. Quando da emissão da Nota Fiscal deve-se utilizar o CFOP 7.101 nas operações de venda de produção do estabelecimento para exterior.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25821 DE 12/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Equipamento cedido em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodatário – Retorno ao estabelecimento comodante. I. Na hipótese de situação cadastral irregular que impeça o estabelecimento comodatário de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em comodato, o estabelecimento comodante fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de comodato (portanto, amparada pela não incidência do imposto) e, ainda, que o contribuinte comodante esteja de boa-fé, não tendo, direta ou indiretamente, concorrido com eventuais irregularidades de seu cliente ou delas se beneficiado. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Portaria DETRAN Nº 425 DE 13/07/2022

Altera as regras da Portaria nº 205/2021/GP/DETRAN/MT, que trata do credenciamento dos Despachantes e Prepostos junto a este Departamento Executivo Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25818 DE 22/06/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022