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Portaria GABIN Nº 349 DE 06/07/2022

Altera o Anexo da Portaria 24/2020 - GABIN.

Estadual - MA - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25877 DE 07/07/2022

ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado. I. O lançamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT-25/2001. II. Para o crédito relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre bem do Ativo Imobilizado adquirido em operação interestadual, deve-se observar a Nota 2 do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25876 DE 29/06/2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. Em caso de dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação, podendo tais questionamentos de cunho técnico-operacional ser sanados também por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25783 DE 11/07/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de alimentação, realizado a título gratuito a alunos e pessoas carentes, por associação privada sem fins lucrativos – Nota Fiscal. I. Ao praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a associação, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. II. A concessão de gratuidade no fornecimento de alimentação, sem que haja a imposição de qualquer condição, caracteriza-se como desconto incondicional, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido (artigo 2º, II, e artigo 37, II e § 1º, I, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25870 DE 08/07/2022

ICMS – Aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao Ativo Imobilizado - Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 por contribuinte paulista para uso ou consumo para integração ao seu Ativo Imobilizado, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, se a alíquota interestadual (supondo-a 12%) for igual à alíquota interna, não haverá recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resultará em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25851 DE 28/06/2022

ICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil – Exportação ficta. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior, fazendo com que essa operação se equipare a uma compra e venda normal, em território nacional, sujeita à incidência normal do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25849 DE 22/06/2022

ICMS – Venda online de mercadorias – Frete – Base de cálculo. I. Nas saídas de mercadorias, em regra, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25847 DE 27/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25846 DE 27/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25840 DE 11/07/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega sem cobrança de valor adicional – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar. I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes, o que enseja a emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso I c/c § 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, a Portaria CAT 55/2009). II. Para uma nova tentativa de entrega para qual não é cobrado valor adicional, essa não consiste em uma nova prestação de serviço ou alteração do serviço originalmente contratado, razão pela qual não deve ser emitido novo CT-e, devendo ser utilizado para documentar a nova tentativa de entrega o CT-e originalmente emitido.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2022