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Resposta à Consulta Nº 25710 DE 20/06/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25709 DE 20/06/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25702 DE 22/06/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. O encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro”, indicar o valor da operação e efetuar o destaque do imposto devido. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Ato Homologatório GS/SET Nº 5 DE 27/06/2022

Rep. - Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório nº 019/2021-GS/SET, de 30 de setembro de 2021.

Estadual - RN - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25697 DE 04/07/2022

ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN – Carta de correção. I. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000), que deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS. II. O CFOP a ser adotado para a venda do bem classificado no ativo imobilizado é o 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”) e o CSOSN é o 0400. III. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) somente pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e quando não afetar qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25695 DE 21/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Escola de idioma – Venda de material didático (livros e apostilas) – CFOP. I. Na Nota Fiscal de venda do material didático (livro e apostila), produzido exclusivamente pela própria escola, que não seja insumo da prestação de serviço realizada por ela, comercializado para clientes não alunos do curso, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”). II. O fornecimento do material didático (livro e apostila) inerente aos cursos ministrados, quando o custo desse esteja incluso no valor da mensalidade, sendo esse fornecido exclusivamente para quem os contrata, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, o prestador de serviço está dispensado de cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Decreto Nº 56588 DE 13/07/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25684 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Instrução Normativa RE Nº 62 DE 12/07/2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

Estadual - RS - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25672 DE 20/06/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito – Obrigações acessórias. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022