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Portaria SUT Nº 471 DE 13/07/2022

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período 18 a 24 de de julho de 2022.

Estadual - RJ - DOE - 14 jul 2022

Portaria SAF Nº 511 DE 13/07/2022

Estabelece prazo para apresentação de documentos para alteração dos anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886 de 30 de abril de 2015 na forma que menciona.

Estadual - RJ - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25715 DE 21/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem. I. Às operações com arame sólido de alumínio utilizado exclusivamente em soldagem, classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão desta mercadoria não se enquadrar, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 c/c Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25714 DE 20/06/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF nº 03 de 2022 – Código de CFOP 7.101 ausente I. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 03 de 2022. II. Quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o campo CFOP deve continuar sendo preenchido com código 7.101 para acobertar operações de venda de produção do estabelecimento para exterior.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25712 DE 20/06/2022

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha – Base de Cálculo. I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25710 DE 20/06/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25709 DE 20/06/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25702 DE 22/06/2022

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. O encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro”, indicar o valor da operação e efetuar o destaque do imposto devido. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Ato Homologatório GS/SET Nº 5 DE 27/06/2022

Rep. - Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório nº 019/2021-GS/SET, de 30 de setembro de 2021.

Estadual - RN - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25697 DE 04/07/2022

ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN – Carta de correção. I. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto (artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000), que deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS. II. O CFOP a ser adotado para a venda do bem classificado no ativo imobilizado é o 5.551 (“venda de bem do ativo imobilizado”) e o CSOSN é o 0400. III. A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) somente pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e quando não afetar qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2022