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Portaria SES/GASEC Nº 638 DE 11/07/2022

Dispõe sobre os critérios para a certificação dos Processos Educacionais em Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (SES/TO).

Estadual - TO - DOE - 13 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25548 DE 22/06/2022

ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais de que trata o artigo 425-D do RICMS/2000, bem como aqueles a quem estiver atribuída a responsabilidade nos termos dos artigos 425 e seguintes do mesmo regulamento, deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria SRE 14, de 11/03/2022, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos. II. O contribuinte que alienar energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) a destinatário estabelecido ou domiciliado no território deste ou de outro Estado, por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022. III. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido efetivamente destinada para o seu próprio consumo. IV. Quanto à discriminação da operação, deverá considerar a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “b” c/c § 2º, inciso I, todos da Portaria SRE 14/2022), e o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria SRE 14/2022).

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25547M1 DE 22/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. O recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, realizado pelo destinatário paulista enquadrado no Simples Nacional nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25538 DE 24/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Calcinha absorvente. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com o produto comercialmente denominado “calcinha absorvente”, classificado no código 9619.00.00 da NCM, que está incluído na descrição “absorventes higiênicos externos” do item 55 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-E do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25531 DE 08/07/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL dealienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte, devendo emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Portaria SRE 14/2022. II. O contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração, adquirente de energia elétrica em ACL em operação interestadual, nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, deverá escriturar o documento fiscal emitido no livro Registro de Entradas integrante de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), referenciando os dados da Nota Fiscal emitida pelo alienante da energia elétrica localizado em outra Unidade Federada, e realizar o pagamento do imposto por meio de escrituração, no livro Registro de Apuração do ICMS integrante da EFD, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", conforme previsto no artigo 116 do RICMS/2000. III. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25525 DE 28/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de DANFE Simplificado previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 02/2021 – Saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante. I. Embora o Ajuste SINIEF 02/2021 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária entende que tais alterações encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte. II. Nas operações de saídas de mercadorias de armazém geral em que o depositante está situado em Estado diverso do armazém, o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 determina que tanto o estabelecimento depositante quanto o armazém geral devem emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sendo que ambas deverão acompanhar o transporte da mercadoria. III. Não há óbices a que o armazém geral realize a emissão do DANFE representativo da NF-e prevista no artigo 10, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000, de forma simplificada, conforme dispõe a cláusula nona, § 15, do Ajuste SINIEF 07/2005, desde que a operação realizada pelo depositante efetivamente seja enquadrada como “venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes” e desde que seja utilizado o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” publicado pela COTEPE.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25521 DE 27/06/2022

ICMS – Exportação – NF-e de entrada para anular operação anterior – CFOP. I. Deverá ser utilizado do CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento” no documento fiscal a ser emitido para anular o documento fiscal emitido sob o “CFOP 7.101 - Venda de produção do estabelecimento”, na hipótese de devolução simbólica de mercadoria que havia sido exportada em operação de consignação, em atendimento ao disposto no Comunicado de Exportação nº 003/2022, emitido pela Receita Federal do Brasil, para que seja possível o registro da Nota Fiscal da efetiva venda no Portal Siscomex.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25518 DE 21/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante que promove o encerramento de suas atividades de seu estabelecimento em um Estado, com a subsequente constituição de novo estabelecimento em outro Estado. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para a própria consignante (artigos 4º, IV, e 468 do RICMS/2000). Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não contiver os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pela consignante remetente original. O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25501 DE 27/06/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operações internas – Mercadoria transita por mais de um industrializador - Segundo industrializador contratado pelo primeiro industrializador - Primeiro e segundo industrializadores contratados pelo mesmo encomendante. I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contratar um segundo industrializador, para que este efetue etapas específicas do processo industrial e lhe retorne o produto, não são aplicáveis as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador for efetuada pelo autor da encomenda. II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro em que mais de um industrializador é contratado pelo mesmo autor da encomenda e a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao encomendante, são aplicáveis as disposições dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25488 DE 22/06/2022

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022