Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25525 DE 28/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de DANFE Simplificado previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 02/2021 – Saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante. I. Embora o Ajuste SINIEF 02/2021 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária entende que tais alterações encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte. II. Nas operações de saídas de mercadorias de armazém geral em que o depositante está situado em Estado diverso do armazém, o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 determina que tanto o estabelecimento depositante quanto o armazém geral devem emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sendo que ambas deverão acompanhar o transporte da mercadoria. III. Não há óbices a que o armazém geral realize a emissão do DANFE representativo da NF-e prevista no artigo 10, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000, de forma simplificada, conforme dispõe a cláusula nona, § 15, do Ajuste SINIEF 07/2005, desde que a operação realizada pelo depositante efetivamente seja enquadrada como “venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes” e desde que seja utilizado o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” publicado pela COTEPE.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25521 DE 27/06/2022

ICMS – Exportação – NF-e de entrada para anular operação anterior – CFOP. I. Deverá ser utilizado do CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento” no documento fiscal a ser emitido para anular o documento fiscal emitido sob o “CFOP 7.101 - Venda de produção do estabelecimento”, na hipótese de devolução simbólica de mercadoria que havia sido exportada em operação de consignação, em atendimento ao disposto no Comunicado de Exportação nº 003/2022, emitido pela Receita Federal do Brasil, para que seja possível o registro da Nota Fiscal da efetiva venda no Portal Siscomex.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25518 DE 21/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante que promove o encerramento de suas atividades de seu estabelecimento em um Estado, com a subsequente constituição de novo estabelecimento em outro Estado. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para a própria consignante (artigos 4º, IV, e 468 do RICMS/2000). Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não contiver os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pela consignante remetente original. O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25501 DE 27/06/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operações internas – Mercadoria transita por mais de um industrializador - Segundo industrializador contratado pelo primeiro industrializador - Primeiro e segundo industrializadores contratados pelo mesmo encomendante. I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contratar um segundo industrializador, para que este efetue etapas específicas do processo industrial e lhe retorne o produto, não são aplicáveis as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador for efetuada pelo autor da encomenda. II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro em que mais de um industrializador é contratado pelo mesmo autor da encomenda e a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao encomendante, são aplicáveis as disposições dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25488 DE 22/06/2022

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças, independentemente de sua classificação na NCM, desde que utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25483 DE 24/06/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) – Obrigatoriedade. I. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o Convênio ICMS 134/2016, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25465 DE 20/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de móveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis classificados na posição 9403 da NCM têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25442 DE 14/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25434 DE 13/06/2022

ITCMD – Declaração de Reconhecimento de Imunidade – Empresa pública. I. As entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão apresentar requerimento para o reconhecimento formal de imunidade, nos termos do artigo 2º e do Anexo I da Portaria CAT 15/2003.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25417 DE 28/06/2022

ICMS - Saída interna e interestadual de mercadoria a título de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias - Nota Fiscal - Crédito outorgado previsto no artigo 26 do Anexo III do RICMS/2000. I. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias. II. Na hipótese de a mercadoria retornar após o prazo de 60 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (cláusula quinta, § 1º, do Ajuste SINIEF 02/2018). III. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (artigo 26, § 1º, do Anexo III do RICMS/2000). IV. Tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022