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Resposta à Consulta Nº 25766 DE 22/06/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda – Tributação – Códigos utilizados na Emissão da Nota Fiscal. I. No retorno da industrialização, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. II. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000. III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados. IV. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25752 DE 20/06/2022

ICMS – Aquisição de cesta básica para distribuição a empregados - Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. A Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte somente na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde e é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários), não podendo se aplicado na aquisição por contribuinte de uniformes e EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho. III. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25751 DE 27/06/2022

ICMS – DIFAL– Aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte paulista. I. Na aquisição interestadual de mercadorias por não contribuinte, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25747 DE 29/06/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Escrituração – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado em pé, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição do gado, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. A escrituração do crédito referente à entrada de gado em pé deverá ser efetuada no período em que ocorreu a entrada real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, conforme a regra geral exposta no artigo 64 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Lei Nº 9789 DE 13/07/2022

Dispõe sobre a contagem em dias úteis dos prazos processuais que especifica e suspende a tramitação dos processos que especifica durante o recesso de Natal, alterando o Decreto- Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, e as Leis Estaduais nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, e 5.427, de 01 de abril de 2009.

Estadual - RJ - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25744 DE 29/06/2022

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. III. A contrariu sensu, as operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. IV. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018. V. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25732 DE 20/06/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com gabinetes e bastidores – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações com gabinetes e bastidores utilizados para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, classificados no código 8517.70.91 da NCM até 31/03/2022, com destino a contribuintes paulistas, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. II. O IVA-ST a ser utilizado nas operações com os referidos gabinetes e bastidores deve ser aquele indicado no item 111 do Anexo Único da Portaria CAT 10/2020.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25724 DE 01/07/2022

ICMS – Alicates e tesouras empregados no processo de produção – Material de embalagem - CFOP. I. Os alicates e tesouras, ferramentas utilizadas pelo estabelecimento no processo de fabricação, são materiais de uso e consumo. II. O CFOP empregado no Registro de Entrada corresponde aos códigos 1.556, 2.556, 3.556 (compra de material para uso ou consumo), de acordo com a origem do produto. III. São considerados insumos de produção apenas os materiais de embalagem adquiridos para embalar mercadorias produzidas no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2022

Lei Nº 9790 DE 13/07/2022

Assegura às mulheres o direito do pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março de cada ano, em comemoração ao dia internacional da mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Estadual - RJ - DOE - 14 jul 2022

Resposta à Consulta Nº 25719 DE 15/06/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2022